O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, qualquer que seja o
regime de bens do casamento, e se este for o da separação convencional,
ele concorrerá com os descendentes à herança do falecido.
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao rejeitar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP), que havia reconhecido o direito de uma viúva à herança do
falecido.
Segundo o tribunal estadual, "a viúva não foi casada com o autor da
herança pelo regime da separação obrigatória, assim não se aplica a ela a
exceção legal que impede certas pessoas de sucederem na condição de
herdeiro necessário". No recurso ao STJ, uma filha do falecido sustentou
que a viúva não seria herdeira necessária.
O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou para dar
provimento ao recurso, pois em sua opinião “não remanesce, para o
cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à
concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que
obriga as partes na vida e na morte”.
Sempre necessário
O ministro João Otávio de Noronha, cujo entendimento foi acompanhado
pela maioria da seção, explicou que o legislador construiu sistemas
distintos para a partilha de bens por morte e para a separação em vida
por divórcio.
Noronha afirmou que, conforme preconiza o artigo 1.845
do Código Civil, o cônjuge será sempre herdeiro necessário,
independentemente do regime de bens adotado pelo casal. De acordo com
ele, no regime de separação convencional de bens, o cônjuge concorre com
os descendentes do falecido, conforme entendimento da Terceira Turma
nos Recursos Especiais 1.430.763 e 1.346.324.
Segundo o ministro, no artigo 1.829
do CC estão descritas as situações em que o herdeiro necessário cônjuge
concorre com o herdeiro necessário descendente. “Aí sim, a lei
estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros
necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança”. Entretanto, a
condição de herdeiro necessário do cônjuge não fica afastada pela lei
nos casos em que não admite a concorrência, “simplesmente atribui ao
descendente primazia na ordem da vocação hereditária”, explicou.
Sem amparo
Para Noronha, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de
herdar nos casos em que o regime de casamento é a comunhão universal ou
parcial, ou a separação obrigatória, “não fez nenhuma quando o regime
escolhido for o de separação de bens não obrigatória”.
Nessa hipótese, acrescentou, “o cônjuge casado sob tal regime – bem
como sob comunhão parcial na qual não haja bens comuns – é exatamente
aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem
quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de
não herdar (em razão da presença de descendentes), ainda não haveria
bens a partilhar”.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Em-regime-de-separa%C3%A7%C3%A3o-convencional,-c%C3%B4njuge-sobrevivente-concorre-com-descendentes>. Acesso em: 15-6-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1382170
Leia o voto vencedor.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 15 de junho de 2015
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