A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada
no julgamento de processos que tratam de matéria penal, aprovou a
edição de quatro novas súmulas. Elas são o resumo de entendimentos
consolidados nos julgamentos do tribunal e, embora não tenham efeito
vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a
jurisprudência firmada pelo STJ.
São estes os novos enunciados, seguidos de precedentes que embasaram sua edição:
Súmula 533
“Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da
execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento
administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o
direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor
público nomeado” (REsp 1.378.557).
Súmula 534
“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a
progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir
do cometimento dessa infração” (REsp 1364192).
Súmula 535
“A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto” (REsp 1364192).
Súmula 536
“A suspensão condicional do processo e a transação penal não se
aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (HC 173426).
A seu turno, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais cinco súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos.
Também foi proclamado o cancelamento da Súmula 470, após o julgamento do REsp 858.056
na sessão do dia 27 de maio. O texto estabelecia que o Ministério
Público não tinha legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa de
direitos individuais homogêneos no caso do seguro obrigatório, o DPVAT.
Confira abaixo os enunciados das novas súmulas aprovadas pelo
colegiado especializado no julgamento de processos sobre direito
privado:
Súmula 537
“Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a
denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e
solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida
à vítima, nos limites contratados na apólice” (REsp 925.130).
Súmula 538
“As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a
respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual
superior a dez por cento” (REsp 1.114.604 e REsp 1.114.606).
Súmula 539
“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à
anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada
como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Súmula 540
“Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor
escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda
do domicílio do réu” (REsp 1.357.813).
Súmula 541
“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: (1) <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-edita-mais-quatro-s%C3%BAmulas-na-%C3%A1rea-penal>. (2) <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-aprova-cinco-novas-s%C3%BAmulas-e-cancela-a-de-n%C3%BAmero-470>. Acesso em: 22-6-2015.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 22 de junho de 2015
NOVAS SÚMULAS DO STJ: Terceira Seção edita mais quatro súmulas na área penal, enquanto Segunda Seção aprova cinco novas súmulas e cancela a de número 470
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