Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um cartório de
registro de imóveis que tentava descaracterizar como ato único os
registros de incorporação imobiliária em empreendimento com 415 unidades
autônomas. O acórdão do julgamento foi publicado na última
segunda-feira (22).
Na origem do caso, a incorporadora apresentou em cartório, para fins
de averbação, três títulos de declaração de quitação referentes a três
lotes utilizados na construção de um empreendimento. O cartório,
entretanto, procedeu à averbação das 415 novas matrículas, e não apenas
dos três lotes originários.
A incorporadora se recusou a pagar o exigido, alegando que a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em seu artigo 237-A , considera que as averbações e os registros que envolvam empreendimento único são feitos na matrícula de origem do imóvel.
Registro único
No recurso especial, o cartório alegou que o dispositivo não poderia
ser aplicado ao caso. Sustentou que, como houve a substituição da
empresa por outra, na qualidade de incorporadora, os atos registrais não
poderiam ser considerados como "relativos à pessoa do incorporador”,
como exige o artigo 237-A.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, não acolheu os
argumentos. Segundo ele, a Lei 6.015 determina que, após o registro da
incorporação imobiliária e até o “habite-se”, todos os registros e
averbações relacionados à pessoa do incorporador ou aos negócios
jurídicos alusivos ao empreendimento sejam realizados na matrícula de
origem e, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, considerados
ato de registro único.
Situação irrelevante
Em relação ao fato de a incorporadora ter sido substituída por outra
empresa, o ministro considerou a situação irrelevante. Segundo ele, a
matrícula do imóvel conterá, necessariamente, o título pelo qual o
incorporador adquiriu o imóvel, bem como toda e qualquer ocorrência que
importe alteração desse específico registro, no que se insere a
averbação de quitação da promessa de compra do terreno.
O relator ressaltou ainda que há casos em que o incorporador não
detém o título definitivo de propriedade do terreno. Nesses casos, o
negócio jurídico entabulado entre o incorporador e o proprietário assume
“contornos de irrevogabilidade e de irretratabilidade”, vinculando o
terreno ao empreendimento sob regime de incorporação.
A demonstração de que o incorporador é proprietário, promitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno no qual se
pretende edificar um prédio sob regime de incorporação é requisito para
desenvolvimento do negócio, nos termos do artigo 32 da Lei 4.591/64, explicou.
Quanto à cobrança de custas e emolumentos, concluiu o ministro, “o
ato notarial de averbação relativa à quitação dos três lotes em que se
deu a construção sob o regime de incorporação imobiliária, efetuado na
matrícula originária, assim como em todas as matrículas das unidades
imobiliárias daí advindas, relaciona-se, inequivocamente, com o aludido
empreendimento, encontrando-se, pois, albergado pelo artigo 237-A da Lei
de Registros Públicos”.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Registros-em-cart%C3%B3rio-durante-incorpora%C3%A7%C3%A3o-imobili%C3%A1ria-devem-ser-cobrados-como-ato-%C3%BAnico>. Acesso em: 27-6-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1522874
Leia o voto do relator.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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sábado, 27 de junho de 2015
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