A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser
devida indenização por danos morais em razão de falha no acionamento dos
quatro airbagsde veículo que colidiu frontalmente com um
caminhão. O motorista do carro foi levado desacordado para o hospital,
com lesões na cabeça e no rosto. O acidente aconteceu em Rio do Sul
(SC).
A vítima recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina (TJSC) que dispensou a fabricante do veículo da obrigação
de indenizar danos morais, por entender que as lesões foram leves e não
deixaram sequelas.
Para a vítima, a decisão do tribunal de origem violou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.
O artigo deixa claro que “o fabricante responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos”.
Decisão destoante
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o TJSC reconheceu a falha do airbag mas afastou a indenização por danos morais sob o fundamento de que a vítima não se machucou gravemente.
Segundo Sanseverino, a conclusão da segunda instância destoa do entendimento do STJ. Em recente julgado (REsp 768.503), a Terceira Turma reconheceu o cabimento de indenização por danos morais na hipótese de falha de airbag em acidente de trânsito, quando constatado que o impacto seria suficiente para acionar o dispositivo.
O ministro afirmou que há julgados no sentido da não ocorrência de
danos morais. Porém, esses recursos não tratam da hipótese de falha do airbag em acidente. Foi o que aconteceu no REsp 1.329.189, que tratou do acionamento indevido do airbag durante o curso regular do veículo, do qual não resultou nenhum abalo físico para o motorista.
Sanseverino afirmou que o nexo de causalidade é evidente, apesar do
entendimento em sentido contrário do TJSC, pois a vítima sofreu lesões
na face, decorrente do impacto da cabeça com o painel e o para-brisa,
justamente o tipo de impacto que o airbag se propõe a evitar, o que permite concluir pela caracterização do dano moral indenizável.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Montadora-pagar%C3%A1-repara%C3%A7%C3%A3o-a-v%C3%ADtima-por-falha-de-airbag-em-acidente>. Acesso em: 8-6-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1384502
Leia o voto do relator.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 8 de junho de 2015
FATO DO PRODUTO: montadora pagará reparação a vítima por falha de airbag em acidente
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