O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação de um
motorista flagrado com dosagem de álcool acima da que o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) permitia à época. Em razão da alteração feita
em 2012 na redação da lei, que deixou de especificar a quantidade de
álcool na definição do crime, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS) considerou que houve descriminalização da conduta e absolveu o
réu.
O motorista sofreu um acidente em 2011. Ele estava sozinho
no veículo, perdeu o controle numa curva e capotou. Socorrido por
policiais, submeteu-se ao teste de alcoolemia, que constatou a presença
de 8,2 decigramas de álcool por litro de sangue, superior aos seis
decigramas mencionados no artigo 306 do CTB.
Em 2013, o motorista foi condenado em primeira instância a sete meses de detenção. A defesa apelou, e o TJRS absolveu o réu.
Para
a corte estadual, o crime pelo qual ele foi denunciado consistia em
conduzir veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou
superior a seis decigramas, mas, com a redação dada pela Lei 12.760/12,
a conduta delituosa passou a ser dirigir “com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou outra substância que
determine dependência”.
Assim, teria havido descriminalização da
conduta, a chamada abolitio criminis, pois, de acordo com o TJRS, a lei
nova criminalizou uma conduta antes atípica (dirigir com
capacidade alterada) e tornou atípica uma conduta antes criminosa (dirigir com seis decigramas ou mais de álcool no sangue).
Perigo abstrato
No
julgamento do recurso do Ministério Público, o entendimento do tribunal
estadual foi repelido pela Sexta Turma do STJ, que seguiu o voto do
ministro Sebastião Reis Júnior.
O relator explicou que a conduta não foi descriminalizada. Para o
ministro, a nova redação da lei, ao se referir à condução de veículo com
capacidade alterada, “manteve a criminalização da conduta daquele que
pratica o fato com concentração igual ou superior a seis decigramas de
álcool por litro de sangue, nos termos do parágrafo 1º, inciso I, do
mencionado artigo”.
O ministro esclareceu que o crime é de perigo
abstrato, o que dispensa a demonstração de potencialidade lesiva da
conduta, razão pela qual a condução de veículo em estado de embriaguez
se amolda ao tipo penal.
A simples conduta de dirigir com
concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis
decigramas, segundo o relator, configura o delito previsto no artigo 306
do CTB, “o que torna desnecessária qualquer discussão acerca da
alteração das funções psicomotoras” do motorista.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Nova-reda%C3%A7%C3%A3o-do-C%C3%B3digo-de-Tr%C3%A2nsito-admite-condena%C3%A7%C3%A3o-baseada-apenas-em-exame-de-alcoolemia>. Acesso em: 15-6-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1492642
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 15 de junho de 2015
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