No seguro de vida em grupo contratado com a garantia adicional de
invalidez total ou permanente por doença, o pagamento da indenização
securitária se restringe a um dos sinistros, ou seja, não há cumulação
de indenizações. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
Para a turma, a cobertura adicional de invalidez por doença é uma
antecipação do pagamento relativo à garantia básica, para o caso de
morte. “Desse modo, como uma é a antecipação da outra, as indenizações
relativas às garantias básica e adicional não podem se acumular”,
acrescentou o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva.
O recurso era de beneficiários do seguro contra decisão do Tribunal
de Justiça do Paraná (TJPR) que não reconheceu seu direito à indenização
pela morte do segurado, já que este havia recebido o valor de forma
antecipada, em razão de invalidez por doença.
Desconto indevido
Os autores da ação sustentaram que, se o segurado continuou pagando o
valor relativo ao prêmio do seguro, mesmo tendo recebido a indenização
por invalidez, a seguradora não pode, diante da ocorrência de novo
sinistro, recursar-se a pagar a indenização, devido ao princípio da
boa-fé.
Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou que o contrato de seguro foi
extinto antes da morte do segurado devido ao não pagamento do prêmio, já
que a cobertura por invalidez havia sido utilizada. Ao tratar do
desconto indevido dos prêmios, o relator analisou primeiramente o papel
do estipulante do seguro – no caso, o Grêmio Esportivo e Social da
Prefeitura de Londrina (Gespel).
Nos seguros de vida em grupo, explicou, o estipulante é quem assume
diante do segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as
obrigações contratuais. Entretanto, o estipulante não representa o
segurador perante o grupo segurado, pois exerce papel independente das
demais partes vinculadas ao contrato (artigo 801, parágrafo 1º, do Código Civil).
Interveniente
O STJ já apreciou alguns casos sobre o tema. No REsp 539.822,
a Terceira Turma concluiu que o estipulante atua apenas como
interveniente, na condição de mandatário do segurado, portanto é parte
ilegítima para figurar na ação em que se pretende obter pagamento da
indenização, exceto quando possa ser atribuída a ele a responsabilidade
por mau cumprimento do mandato.
Porém, em certos casos, é possível atribuir ao estipulante a
responsabilidade pela indenização securitária. Isso ocorre nas hipóteses
de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação, nos
segurados, de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse
pagamento.
No caso em julgamento, o TJPR concluiu que a responsabilidade pelo
recolhimento indevido dos prêmios após a extinção do contrato foi
exclusivamente do Gespel. “Desse modo, não pode o ente segurador ser
condenado a pagar nova indenização, como se tivesse anuído com outra
contratação ou como se tivesse ocorrido a teratológica renovação ou
prorrogação da avença anterior, já cumprida em sua totalidade”,
acrescentou o relator no STJ.
Para Villas Bôas Cueva, caso os autores da ação processem o Gespel e
consigam sua condenação a restituir os valores indevidamente
descontados, se ficar provado que houve o repasse desses valores para a
seguradora, o estipulante terá o direito de regresso.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/N%C3%A3o-h%C3%A1-cumula%C3%A7%C3%A3o-de-indeniza%C3%A7%C3%B5es-em-seguro-de-vida-com-cobertura-adicional-de-invalidez>. Acesso em: 10-6-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1178616
Leia o voto do relator.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 10 de junho de 2015
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