A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou
legal a arrematação de imóvel em leilão público por servidor aposentado
do Poder Judiciário. Para os ministros, o que impede o servidor público
de adquirir bens em leilão não é a qualificação funcional ou o cargo que
ocupa, mas sim a possibilidade de influência que sua função pode lhe
propiciar no processo de expropriação do bem.
Segundo a turma, essa restrição não poderia ser aplicada ao caso
julgado, já que o arrematante é um oficial de Justiça aposentado –
situação que o desvincula do serviço público e da qualidade de
serventuário ou auxiliar da Justiça.
Decadência
A ação declaratória de nulidade foi ajuizada por uma empresa contra o
estado do Rio Grande do Sul e o servidor público aposentado que
arrematou o imóvel no leilão. O juízo de primeiro grau reconheceu a
decadência e julgou o pedido improcedente.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também
aplicou o prazo decadencial de dois anos, correspondente à ação
rescisória, e manteve a sentença. A empresa recorreu ao STJ.
“O prazo decadencial para o ajuizamento entre particulares da ação anulatória de arrematação em execução judicial rege-se pelo artigo 178,
inciso II, do Código Civil (CC), sendo de quatro anos a contar da data
da assinatura do auto de arrematação (artigo 694 do Código de Processo
Civil)”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Humberto
Martins, baseado na jurisprudência do STJ.
Ele acrescentou que o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32 aplica-se aos casos em que o autor discute o mesmo objeto em face da fazenda pública.
Influências diretas
O ministro explicou que o objetivo do artigo 497,
inciso III, do CC é impedir influências diretas, ou até potenciais, de
juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros
servidores ou auxiliares da Justiça no processo de expropriação do bem.
“O que a lei visa é impedir a ocorrência de situações nas quais a
atividade funcional da pessoa possa, de qualquer modo, influir no
negócio jurídico em que o agente é beneficiado”, esclareceu.
Ele citou precedente da Primeira Turma, segundo o qual, “o
impedimento de arrematar diz respeito apenas ao serventuário da Justiça
que esteja diretamente vinculado ao juízo que realizar o praceamento, e
que, por tal condição, possa tirar proveito indevido da hasta pública
que esteja sob sua autoridade ou fiscalização” (REsp 1.393.051).
Em decisão unânime, a turma afastou a decadência e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso especial.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Oficial-de-Justi%C3%A7a-aposentado-pode-arrematar-bem-em-leil%C3%A3o-p%C3%BAblico>. Acesso em: 10-6-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1399916
Leia o voto do relator.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 10 de junho de 2015
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