Por ter lido um livro e escrito a resenha da obra, um ex-soldado da
Polícia Militar de São Paulo conseguiu abreviar em quatro dias o
cumprimento da pena de mais de 12 anos a que está condenado por extorsão
qualificada praticada durante o serviço.
Embora não esteja expressamente prevista na Lei de Execução Penal
(LEP), a possibilidade de remição da pena pela leitura foi reconhecida
pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de
habeas corpus relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.
A decisão dos ministros levou em conta a Recomendação 44/13
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata das atividades
educacionais complementares para fins de remição pelo estudo e propõe a
instituição, nos presídios estaduais e federais, de projetos específicos
de incentivo à remição pela leitura. De acordo com o relator,
atualmente esse modelo vem sendo adotado em vários estados do Brasil,
inclusive em São Paulo.
Além disso, em 2012, o Conselho da Justiça Federal e o Departamento
Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, assinaram portaria
para disciplinar o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema
Penitenciário Federal.
Para Sebastião Reis Júnior, seria contraditório o STJ não admitir a
leitura como causa de desconto da pena depois dessas iniciativas.
Constrangimento ilegal
A remição dos quatro dias da pena do ex-soldado havia sido declarada
pela Vara das Execuções Criminais da Justiça Militar de São Paulo. O
Tribunal de Justiça Militar daquele estado, porém, cassou a decisão por
entender que, não havendo previsão legal expressa para a remição pela
leitura, não seria possível dar interpretação extensiva à nova redação
do artigo 126 da LEP, que criou a possibilidade de remição por estudo.
Segundo a corte militar, o hábito da leitura deve sempre ser
incentivado, mas não com o objetivo de resgatar pena, e, além disso, o
resumo do livro apresentado pelo preso poderia facilmente ter sido
obtido na internet.
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor do ex-soldado
alegando constrangimento ilegal por parte do tribunal paulista. No
pedido dirigido ao STJ, a Defensoria afirmou que “a leitura é trabalho
intelectual”, equiparável ao estudo para efeito de remição.
Precedentes
O ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que o STJ já admitia a
possibilidade de remição por estudo antes mesmo de ela ser incluída no
artigo 126 da LEP.
Citou, por exemplo, o julgamento do REsp 744.032,
em 2006, no qual ficou consignado que o objetivo da LEP com a remição é
a ressocialização do preso, e por isso seria possível aplicá-la em
hipóteses não previstas expressamente na lei.
“Mesmo que se entenda que o estudo, tal como inserido no dispositivo
da lei, não inclui a leitura – conquanto seja fundamental à educação, à
cultura e ao desenvolvimento da capacidade crítica da pessoa –, em se
tratando de remição da pena, é possível proceder à interpretação
extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento
dele contribui decisivamente para os destinos da execução”, afirmou o
ministro.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Sexta-Turma-admite-desconto-de-pena-pela-leitura>. Acesso em: 22-6-2015.
Processo de referência da notícia: HC 312486
Leia o voto do relator.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 22 de junho de 2015
EXECUÇÃO PENAL: Sexta Turma admite desconto de pena pela leitura
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