Quando há dúvida sobre quem deve receber determinado pagamento, cabe o
ajuizamento de ação consignatória, para que o devedor pague em juízo,
sem correr o risco de pagar e não levar.
Foi o que aconteceu com a compradora de um imóvel em Minas Gerais.
Ela assinou o contrato de compra e venda e vinha pagando regularmente as
prestações, até que a imobiliária deu o imóvel em garantia hipotecária a
um engenheiro. Como o negócio entre eles não foi honrado, instaurou-se
ação judicial para execução da garantia.
A compradora parou de receber os boletos e, sem saber para quem pagar
as prestações, ajuizou ação de consignação em pagamento contra a
empresa e o engenheiro.Julgada procedente em primeira instância, a ação
foi extinta pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por falta de
interesse de agir da compradora. Para os magistrados de segundo grau,
não havia dúvidas de que o pagamento deveria ser feito à imobiliária,
conforme previsto no contrato.
Dúvida concreta
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou essa
decisão. O relator do recurso da compradora, ministro João Otávio de
Noronha, entendeu que havia no caso fundada dúvida sobre a quem efetuar o
pagamento.
Para o ministro, a existência da disputa judicial e o comportamento
das partes envolvidas lançou dúvida sobre quem poderia receber os
valores e entregar o imóvel à recorrente, que se viu sob o risco de
pagar as prestações e depois não conseguir a outorga da escritura.
“Assim, para exonerar-se da obrigação sem assumir o risco do
pagamento equivocado, a recorrente tinha mesmo que buscar o auxílio do
Judiciário, o que demonstra a existência do interesse de agir”, afirmou o
ministro.
Ele observou ainda que o TJMG extinguiu a ação consignatória depois
de proclamar quem considerava ser o efetivo credor das quantias.
“Somente após afirmar que a ele os pagamentos deveriam ter sido
realizados, concluiu que a autora não teria interesse de agir. Ocorre
que, até o ajuizamento da ação, havia fundada dúvida sobre a quem
efetuar o pagamento”, disse Noronha.
Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para
declarar a existência do interesse de agir e determinar o retorno dos
autos ao TJMG para que retome o julgamento da apelação.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Compradora-de-im%C3%B3vel-dado-em-garantia-hipotec%C3%A1ria-consegue-pagar-presta%C3%A7%C3%B5es-em-ju%C3%ADzo>. Acesso em: 10-6-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1526494
Leia o voto do relator.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 10 de junho de 2015
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