Uma concessionária terá de devolver em dobro valores cobrados
indevidamente a título de frete na venda de veículos novos. A decisão,
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), foi contestada pela
empresa no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas seu recurso nem
chegou a ser analisado no mérito.
A União Nacional em Defesa de Consumidores Consorciados e Usuários do
Sistema Financeiro (Unicons) ingressou com ação coletiva de reparação
de danos contra a San Marino Veículos Ltda., apontando a cobrança de
frete em valor superior àquele que efetivamente era pago pela revenda às
transportadoras.
Abrangência nacional
Em primeira instância, o juiz decidiu que “todas as pessoas que, no
país, tenham adquirido veículos” da empresa devem ser ressarcidas, em
dobro, dos valores excedentes cobrados a título de frete. O TJRS manteve
a decisão.
Segundo o acórdão, em uma dessas vendas, a concessionária pagou R$
400 pelo frete do veículo comercializado, mas cobrou do cliente R$ 950.
Em outras negociações, o valor do frete nem sequer foi discriminado na
nota fiscal, contrariando o que estabelece a nova redação do parágrafo
1º do artigo 13 da Lei 6.729.
A concessionária entrou com recurso especial pretendendo reformar a
decisão da Justiça gaúcha, mas o relator, ministro Luis Felipe Salomão,
afastou a possibilidade de apreciação do pedido com base na Súmula 7 do
STJ e, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com Salomão, apesar de a concessionária alegar ofensa do
acórdão estadual a artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código
Civil, os argumentos apresentados no recurso não demonstraram a suposta
violação desses dispositivos legais (Súmula 284).
Fundamentação e provas
“Para a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se
uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a
suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que
não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame,
caracterizou-se deficiência de fundamentação”, destacou o ministro.
Em relação à condenação pela cobrança abusiva do frete, o relator
afirmou ser inviável apreciar a decisão do TJRS. Segundo Salomão,
reconhecer ou afastar a prática ilícita, ou mesmo apreciar a
justificação da empresa, implicaria reapreciar as provas dos autos, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Concession%C3%A1ria-de-ve%C3%ADculos-ter%C3%A1-de-devolver-em-dobro-valor-de-frete-cobrado-a-mais>. Acesso em: 27-6-2015.
Processo de referência da notícia: AREsp 688937
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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sábado, 27 de junho de 2015
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