O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não
prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia
prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em processo sobre
cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica estadual.
No caso julgado, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação monitória
contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de
instrumento particular de confissão de dívida. A ação foi extinta sem
julgamento do mérito ao fundamento de que título executivo extrajudicial
não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória. De
acordo com a sentença, o estado deveria buscar o crédito via ação
executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui
os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
O TJRS reformou a sentença por entender que a ação monitória
constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se
utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu
direito. O tribunal gaúcho também assentou a responsabilidade do
avalista pelo débito representado no contrato, o qual, uma vez assinado,
assegura a obrigação dos garantidores.
Os devedores recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que
avalista não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda;
que instrumento de confissão de dívida não comporta aval, mas fiança; e
que, ao optar pelo procedimento monitório, o estado perdeu a garantia do
aval pela prescrição executiva do título cambial.
Sem circulação
Segundo o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a
jurisprudência do STJ não vê impedimento legal para que o credor,
possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de
conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde
que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor.
Com base em doutrinas e precedentes sobre os princípios da
literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito,
Salomão ressaltou que a força própria desses títulos se desconfigura
pela falta de sua circulação, e não por sua vinculação a um contrato ou,
como no caso dos autos, a um instrumento de confissão de dívida cuja
garantia se formalizou em nota promissória com aval.
“Nessa linha de raciocínio, nas situações em que inexistente a
circulação do título de crédito, tendo em vista sua emissão como
garantia de dívida, caso dos autos, tem-se a não desvinculação do
negócio de origem”, afirmou o relator em seu voto.
No entendimento do ministro, a nota promissória – que o recorrente
diz ser destituída de força executiva e da qual pretende afastar sua
responsabilidade – não foi sacada como promessa de pagamento, mas sim
como garantia de instrumento de confissão de dívida, fato capaz de
descaracterizar sua natureza cambial e retirar-lhe a autonomia.
Para Salomão, a assinatura do avalista da nota no instrumento de
confissão de dívida, como devedor solidário do débito ali representado,
afasta qualquer dúvida sobre sua legitimidade passiva na ação monitória.
Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso
especial.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Avalista-n%C3%A3o-consegue-se-liberar-de-t%C3%ADtulo-n%C3%A3o-prescrito-cobrado-em-a%C3%A7%C3%A3o-monit%C3%B3ria>. Acesso em: 10-6-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1175238
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 10 de junho de 2015
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