Dois americanos que sofreram queimaduras devido à explosão de um
bueiro em Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro, precisam prestar
caução de R$ 10 mil para assegurar o julgamento da ação de indenização
que ajuizaram contra a Light Serviços de Eletricidade S/A.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a
obrigatoriedade da caução fixada em primeiro grau. A exigência do
pagamento havia sido afastada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) sob o fundamento de haver responsabilidade objetiva da
concessionária, de forma que não seria possível as vítimas perderem a
ação.
O relator do recurso da Light, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a caução prevista no artigo 835
do Código de Processo Civil é impositiva e não pode ser dispensada pelo
julgador com base em critérios subjetivos, como a falta de temeridade
da demanda.
Essa caução é imposta ao autor de ação judicial, brasileiro ou
estrangeiro, que resida fora do Brasil ou se ausente do país durante o
processo e não tenha bens imóveis em território nacional. Ela serve para
pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária caso esta seja vencedora na ação.
Imposição legal
O relator destacou que a simples leitura do artigo 835 evidencia que o
legislador não conferiu nenhuma margem de discricionariedade ao
magistrado, pois a prestação da caução não é uma faculdade, mas uma
imposição legal.
“A despeito de estar inserto no livro
referente aos procedimentos cautelares, não ostenta natureza cautelar. O
tema relaciona-se, de fato, com as despesas processuais. Logo, para a
sua incidência não se exige a presença do fumus boni iuris ou do periculum in mora, mas, sim, a configuração de requisitos objetivos que elenca”, explicou o ministro.
O artigo 836
do CPC, conforme apontou o relator, traz duas exceções à prestação da
caução: na execução fundada em título extrajudicial e na reconvenção.
Nenhuma delas é a hipótese do caso.
Villas Bôas Cueva afirmou que há consenso na doutrina e na
jurisprudência de que a falta do pagamento da caução é obstáculo
processual que impede o prosseguimento da ação. Se esse obstáculo não
for removido, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Segundo ele, não se exclui a possibilidade de, excepcionalmente,
diante das peculiaridades de determinado caso, dispensar-se a caução
quando verificada a existência de efetivo obstáculo ao acesso à
jurisdição. Contudo, essa também não era a situação do caso julgado.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Estrangeiros-feridos-por-explos%C3%A3o-em-Copacabana-devem-prestar-cau%C3%A7%C3%A3o-em-a%C3%A7%C3%A3o-contra-a-Light>. Acesso em: 15-6-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1479051
Leia o voto do relator.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 15 de junho de 2015
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