As vagas excedentes que surgem na vigência de concurso público devem
ser preenchidas de forma alternada entre candidatos aprovados na lista
geral e na de portadores de necessidades especiais. Não é preciso
preencher um número determinado de vagas para não deficientes, para só
depois nomear deficientes.
Seguindo essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
Segunda Turma negou recurso em mandado de segurança de um candidato
aprovado para o cargo de oficial de Justiça no estado de São Paulo.
O candidato, que se considerou preterido, argumentou que o edital
previu o preenchimento de cinco vagas: quatro por candidatos da lista
geral e uma por portador de deficiência. Contudo, foram preenchidas sete
vagas, sendo cinco da lista geral e dois deficientes. Alegou que teria
sido violada a proporção de 80% das vagas destinadas à lista geral.
Percentual máximo
O relator, ministro Humberto Martins, apontou que o edital não
estabeleceu regra sobre a forma de provimento das vagas excedentes, de
forma que a decisão do Tribunal de Justiça paulista de nomear um
candidato de cada lista, alternadamente, está em sintonia com o que já
estabeleceu o STJ.
A decisão que tratou desse tema (RMS 18.669)
determinou que a nomeação alternada fosse feita até que se alcançasse o
percentual máximo de vagas oferecidas aos portadores de necessidades
especiais.
O candidato também alegou que teria direito à nomeação em razão da
existência de servidores de outras comarcas e servidores municipais
cedidos exercendo tarefas do cargo.
Para a turma, não foi demonstrada a ilegalidade do convênio firmado
entre o Tribunal de Justiça e as prefeituras para que estas auxiliem nos
processos de execução fiscal. Não há também ilicitude na alocação
extraordinária, por tempo determinado, de oficiais de Justiça de uma
circunscrição para outra.
O acórdão foi publicado no último dia 26.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Vagas-excedentes-devem-ser-preenchidas-alternadamente-por-candidatos-da-lista-geral-e-deficientes>. Acesso em: 9-9-2015.
Processo de referência da notícia: RMS 44631
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 9 de setembro de 2015
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