Os Departamentos de Proteção e Defesa do Consumidor (Procons)
estaduais e municipais têm competência para interpretar contratos e
aplicar sanções caso verifiquem a existência de cláusulas abusivas. A
decisão foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
rejeitar recurso especial da Net Belo Horizonte Ltda.
A provedora de acesso à internet foi acusada de impor aos clientes
assinantes do plano Net Vírtua a exigência de que assinassem também o
provedor de conteúdo, com fidelidade mínima de 24 meses, sob pena de
descontinuidade do serviço. A Net também estaria obrigando os usuários a
adquirir um modelo específico de modem e assinar termo de responsabilidade pelo seu uso.
Após reclamação apurada pelo Procon de Minas Gerais, a empresa foi
multada em pouco mais de R$ 200 mil por causa da fidelidade e do termo
de responsabilidade. A punição por “venda casada” foi afastada em
julgamento de recurso administrativo.
Controle de legalidade
No recurso ao STJ, a empresa sustentou que a competência para
interpretar cláusulas contratuais seria exclusiva do Poder Judiciário, o
que tornaria ilegal a multa aplicada pelo Procon mineiro.
O ministro Humberto Martins, relator do recurso, disse que a
administração pública não tem função jurisdicional, mas exerce controle
de legalidade por meio de seus órgãos de julgamento administrativo, o
que torna possível a interpretação de contratos e a aplicação de
punições pelos Procons estaduais e municipais.
Segundo Martins, o artigo 4º
do Código de Defesa do Consumidor (CDC) legitima a atuação de diversos
órgãos no mercado, como os Procons, a Defensoria Pública, o Ministério
Público, as delegacias de polícia especializadas e as agências
fiscalizadoras. As normas gerais de aplicação das sanções
administrativas estão definidas no Decreto 2.181/97, que trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Ao tratar das cláusulas abusivas, o ministro comentou que “o artigo 51
do CDC traz um rol meramente exemplificativo, num conceito aberto que
permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o
equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a
boa-fé e a proteção do consumidor”.
Em decisão unânime, a turma negou provimento ao recurso da empresa.
O acórdão foi publicado no último dia 17.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Segunda-Turma-afirma-compet%C3%AAncia-do-Procon-para-interpretar-cl%C3%A1usulas-contratuais>. Acesso em: 2-9-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1279622
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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