Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) firmou o entendimento de que o pedido de extinção das obrigações
do falido não exige a apresentação de certidões de quitação fiscal, mas a
quitação dada nessas condições não terá repercussão no campo
tributário, de acordo com o artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN).
A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto por
um empresário e uma sociedade empresária falida que ajuizaram ação
declaratória de extinção das obrigações da falência. O pedido foi
indeferido porque não foram juntadas ao processo as certidões de
quitação fiscal.
No STJ, as partes alegaram que, em razão do decurso do prazo de cinco
anos do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a
prescrição relativa às obrigações do falido já teria ocorrido.
Duas possibilidades
O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por dar parcial provimento ao recurso. Segundo ele, como o artigo 187
do CTN é taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito
tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em
falência, concordata, inventário ou arrolamento, não haveria como deixar
de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência.
Para Raul Araújo, o pedido de extinção
das obrigações do falido poderá ser deferido, então, de duas maneiras. A
primeira, com maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei das Falências
e também os do artigo 191 do CTN, mediante a prova de quitação de todos
os tributos. A segunda maneira, em menor extensão, quando atendidos
apenas os requisitos da lei falimentar, mas sem a prova de quitação dos
tributos.
“Na segunda hipótese, como o fisco continua com seu direito
independente do juízo falimentar, a solução será a procedência do pedido
de declaração de extinção das obrigações do falido consideradas na
falência, desde que preenchidos os requisitos da lei falimentar, sem
alcançar, porém, as obrigações tributárias, permanecendo a Fazenda
Pública com a possibilidade de cobrança de eventual crédito tributário,
enquanto não fulminado pela prescrição”, concluiu o relator.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Quarta-Turma-admite-extin%C3%A7%C3%A3o-das-obriga%C3%A7%C3%B5es-de-falido-sem-prova-de-quita%C3%A7%C3%A3o-de-tributos>. Acesso em: 28-9-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 834932
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 28 de setembro de 2015
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