“Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e
multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que
eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção
pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.”
A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada em julgamento de recurso repetitivo realizado no último dia 26. A tese (registrada no sistema dos repetitivos como tema 931)
vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao
STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento
firmado.
No caso tomado como representativo da controvérsia, um homem havia
sido condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime
fechado, e ao pagamento de 166 dias-multa.
Depois do integral cumprimento da pena, o juiz de primeiro grau
condicionou a extinção da punibilidade ao pagamento da multa, cuja
cobrança deveria prosseguir pela via administrativa. O Tribunal de
Justiça de São Paulo manteve a decisão.
Extrapenal
Segundo o acórdão, apesar de o legislador transformar a dívida decorrente da sanção penal em dívida tributária (Lei 9.268/96), mantêm-se alguns efeitos penais, como a extinção da punibilidade pelo pagamento da multa.
O relator do recurso repetitivo, ministro Rogerio Schietti Cruz,
observou que essa decisão foi contrária à jurisprudência do STJ. Segundo
ele, a corte já definiu que, com a alteração do artigo 51 do Código
Penal, trazida pela Lei 9.268/96, passou-se a considerar a pena
pecuniária como dívida de valor e, portanto, de caráter extrapenal.
O ministro destacou ainda que, caso ocorra o inadimplemento, a
execução passa a ser de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda
Pública, não mais do Ministério Público.
Isso significa – explicou Schietti – que o direito estatal de punir
“exaure-se ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da
restritiva de direitos, porquanto em nenhum momento engloba a pena de
multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória”.
O entendimento pela extinção da punibilidade em razão do cumprimento
da pena privativa de liberdade, ainda que pendente o pagamento da multa,
foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção.
Leia o voto do relator.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Falta-de-pagamento-de-multa-n%C3%A3o-impede-extin%C3%A7%C3%A3o-da-punibilidade>. Acesso em: 9-9-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1519777
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 9 de setembro de 2015
EXECUÇÃO PENAL: falta de pagamento de multa não impede extinção da punibilidade
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