O descumprimento de deveres condominiais sujeita o responsável às multas previstas no Código Civil (artigos 1.336 e 1.337), mas para a aplicação das sanções é necessária a notificação prévia, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa.
Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um
condomínio de São Paulo contra proprietário que alugou sua unidade para
pessoa cujo comportamento foi considerado antissocial.
Em assembleia extraordinária, com quórum qualificado, foi estipulada a
multa de R$ 9.540,00 por diversas condutas irregulares atribuídas ao
locatário, como ligação clandestina de esgoto, instalação indevida de
purificador em área comum e até mesmo a existência de uma banca de jogo
do bicho dentro do imóvel alugado.
Garantia constitucional
A cobrança da multa foi afastada pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo ao fundamento de que sua aplicação seria inviável sem prévia
notificação do proprietário.
Além disso, segundo o acórdão, o assunto nem sequer foi mencionado no
edital de convocação da assembleia, que tomou a decisão sem a presença
do proprietário, o qual recebeu apenas a notificação para pagamento.
No STJ, o condomínio alegou que a multa não tem como pressuposto a
notificação prévia do condômino. Bastaria o reiterado descumprimento de
deveres condominiais, capaz de gerar incompatibilidade de convivência.
Entretanto, para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a aplicação
de punição sem nenhuma possibilidade de defesa viola garantias
constitucionais.
Eficácia horizontal
Salomão apontou a existência de correntes doutrinárias que, com base
no artigo 1.337 do Código Civil, admitem a possibilidade de pena ainda
mais drástica quando as multas não forem suficientes para a cessação de
abusos: a expulsão do condômino. Tal circunstância, segundo o ministro,
põe em maior evidência a importância do contraditório.
Por se tratar de punição por conduta contrária ao direito, acrescentou
Salomão, “deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que
protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida
eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que também devem incidir
nas relações condominiais para assegurar, na medida do possível, a ampla
defesa e o contraditório”.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Multa-por-comportamento-antissocial-no-condom%C3%ADnio-exige-direito-de-defesa>. Acesso em: 16-9-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1365279
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 16 de setembro de 2015
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