Para que fique configurado o crime de violação de direito autoral,
não é necessário fazer perícia em todos os bens apreendidos nem
identificar os titulares dos direitos violados. O entendimento foi
firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
julgamento de dois recursos repetitivos, cujo tema foi cadastrado sob o número 926. O relator foi o ministro Rogerio Schietti Cruz.
A seção decidiu que “é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 184, parágrafo 2º,
do Código Penal a perícia realizada por amostragem sobre os aspectos
externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos
titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente”.
A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá
recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao
entendimento firmado.
Prejuízos
Schietti destacou números da Federação das Indústrias do Rio de
Janeiro (Firjan) segundo os quais a pirataria (chamada de contrafação na
Lei 9.610/98)
prejudica a arrecadação de impostos em R$ 40 bilhões e promove a perda
de dois milhões de empregos formais, mais de 20 mil deles somente na
indústria cinematográfica.
Os recursos julgados tiveram origem em Minas Gerais. Em um dos casos,
foram apreendidos 1.399 DVDs e 655 CDs expostos para venda. No entanto,
a perícia foi feita em apenas dez DVDs de filmes. O juiz rejeitou a
denúncia por entender que não havia justa causa para a ação penal. O
Ministério Público recorreu, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) negou o recurso.
No outro caso, foram apreendidos 685 CDs e 642 DVDs. O réu foi
condenado a dois anos de reclusão em regime aberto, mais multa. A defesa
apelou, e o TJMG absolveu o acusado por “ausência de prova material
válida”.
Amostragem
No julgamento dos recursos pelo STJ, a Terceira Seção decidiu que é
possível a perícia por amostragem. O ministro Schietti explicou que,
para a caracterização do crime de violação de direito autoral, bastaria a
apreensão de um único objeto.
Além disso, o ministro assinalou que o STJ dispensa o excesso de
formalismo para a constatação desse tipo de crime, “de modo que a
simples análise de aspectos externos dos objetos apreendidos é
suficiente para a comprovação da falsidade”. Segundo ele, não seria
razoável exigir a análise do conteúdo das mídias apreendidas, já que a
falsificação pode ser verificada visualmente.
Ação pública
Quanto à desnecessidade de identificação dos titulares dos direitos
autorais, o ministro disse que a pirataria extrapola a individualidade
dessas vítimas e deve ser tratada como ofensa a toda a coletividade,
“pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos
consumidores e aos proprietários legítimos e fortalece o poder paralelo e
a prática de atividades criminosas conexas à venda, aparentemente
inofensiva, desses bens”.
Schietti ainda acrescentou que a ação penal nesses casos é pública
incondicionada, ou seja, não se exige a manifestação do detentor do
direito autoral violado para que se dê início ao processo criminal.
Nos dois casos julgados, a seção reconheceu a materialidade dos crimes – no REsp 1.485.832, determinou que o juiz de primeiro grau prossiga no julgamento do mérito da ação; no REsp 1.456.239, determinou que o TJMG prossiga no julgamento da apelação.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Comprova%C3%A7%C3%A3o-de-pirataria-n%C3%A3o-exige-per%C3%ADcia-completa-do-material-apreendido>. Acesso em: 9-9-2015.
Processos de referência da notícia: REsp 1485832
REsp 1456239
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
Apresentação de conteúdos de interesse dos acadêmicos, monitores, professores, pesquisadores e gestores do Curso de Direito.
Páginas
- Início
- TCC - Trabalho de Conclusão de Curso
- MONITORIA
- MATERIAIS DIDÁTICOS
- XVI Semex e X Jornada Científica
- PESQUISA CIENTÍFICA - Portal de Periódicos CAPES (orientações)
- MARATONA - ENADE 2019-1
- PROFESSORES (nomes e currículo 'lattes')
- CORONAVÍRUS (SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS): materiais e tarefas para as atividades on line
- DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS CIENTÍFICOS
- ENADE
quarta-feira, 9 de setembro de 2015
DIREITO PENAL: comprovação de pirataria não exige perícia completa do material apreendido
DIREITO SOCIETÁRIO/CONCURSAL/PROCESSUAL CIVIL: é possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser impugnado por agravo de instrumento o ato judicial que, na ...
-
Os professores Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva e Esp. Helcio Castro e Silva participaram do 5. Congresso TMA Brasil de Reestrutur...
Nenhum comentário:
Postar um comentário