“Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no
artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal
ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O
consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a
existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não
afastam a ocorrência do crime.”
A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) em julgamento realizado na tarde desta quarta-feira (26) sob o
rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), com relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. A decisão (tema 918)
vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em
casos idênticos, de modo a evitar que recursos que sustentem posições
contrárias cheguem ao STJ.
O caso analisado – posterior à reforma de 2009 no Código Penal, que
alterou a tipificação do crime de estupro – envolveu namoro entre uma
menina, menor de 14 anos, e um jovem adulto. Segundo a defesa, a relação
tinha o consentimento da garota e de seus pais, que permitiam,
inclusive, que o namorado da filha dormisse na casa da família.
A sentença condenou o rapaz à pena de 12 anos de reclusão,
inicialmente em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável
(artigo 217-A) em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal).
Discernimento
Na apelação, entretanto, o réu foi absolvido ao fundamento de que o
conceito de vulnerabilidade deveria ser analisado em cada caso, pois não
se deveria considerar apenas o critério etário.
O Tribunal de Justiça do Piauí, com apoio nas declarações prestadas
pela menor, adotou seu grau de discernimento, o consentimento para a
relação sexual e a ausência de violência real como justificativas para
descaracterizar o crime.
Contra a decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial no
STJ. O ministro Rogerio Schietti votou pela reforma do acórdão. Segundo
ele, o entendimento de que o consentimento da vítima é irrelevante já
está pacificado na corte e também no Supremo Tribunal Federal (STF).
Dúvida superada
O relator explicou que, com as alterações trazidas pela Lei 12.015/09,
o estupro de menor de 14 anos passou a ter tipificação específica no
novo artigo 217-A, e já não se fala mais em presunção de violência,
mencionada no revogado artigo 224.
Essa alteração legislativa, segundo Schietti, não permite mais
nenhuma dúvida quanto à irrelevância de eventual consentimento da
vítima, de sua experiência sexual anterior ou da existência de
relacionamento amoroso com o agente.
Para o ministro, não cabe ao juiz indagar se a vítima estava
preparada e suficientemente madura para decidir sobre sexo, pois o
legislador estabeleceu de forma clara a idade de 14 como limite para o
livre e pleno discernimento quanto ao início de sua vida sexual.
A modernidade, a evolução dos costumes e o maior acesso à informação,
de acordo com Schietti, tampouco valem como argumentos para
flexibilizar a vulnerabilidade do menor. Ele disse que a proteção e o
cuidado do estado são indispensáveis para que as crianças “vivam
plenamente o tempo da meninice” em vez de “antecipar experiências da
vida adulta”.
A posição do relator foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção. Leia o voto do relator.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Para-o-STJ,-estupro-de-menor-de-14-anos-n%C3%A3o-admite-relativiza%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em: 2-9-2015.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 2 de setembro de 2015
DIREITO PENAL: para o STJ, estupro de menor de 14 anos não admite relativização
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