A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do
Trabalho incompetente para julgar a ação de um diretor da Odontoprev
S.A. que foi dispensado e queria receber indenização, alegando violação a
direito de compra de ações da empresa por um valor determinado, em data
futura (stock options).
A Turma não conheceu do recurso, entendendo que a demanda não diz
respeito à relação de trabalho, mas a direito societário e comercial.
O
diretor, médico, ajuizou a reclamação na 3ª Vara do Trabalho de Barueri
(SP), informando que foi contratado em 2007, como diretor estatutário, e
destituído em 2009, e pretendia ser indenizado por perdas e danos pela
privação do direito de compra de ações. Contou que aceitou receber
remuneração fixa inferior ao que recebia em outras empresas, confiando
numa compensação futura com um plano de stock options, cuja criação já havia sido deliberada.
O
juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo que não
se trata de relação de emprego, pois o diretor não é um empregado da
empresa, mas "mero prestador de serviços".
Após
o insucesso do recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP), que determinou a remessa do processo à Justiça Comum para as
providências cabíveis, o diretor recorreu ao TST, alegando que, embora
não fosse empregado da Odontoprev, era diretor estatutário, mantendo com
a empresa relação de trabalho. Disse que a ação se fundamenta na
indenização referente a cláusula de contrato de prestação de serviços,
oriunda de relação de trabalho, e, assim, a Justiça do Trabalho teria
competência para julgá-la.
Decisão
O
recurso foi examinado pelo ministro Vieira de Mello Filho. Ele observou
que, além de o médico ter sido eleito diretor estatutário pelo conselho
administrativo, sempre exerceu a função de diretor/procurador da
empresa.
O
relator explicou que diretor não é mandatário da sociedade, mas um dos
seus órgãos, que age em seu nome, "pois a representa e pratica os atos
necessários para o seu funcionamento regular, como menciona a atual Lei
das Sociedades por Ações" (Lei 6.404/76, artigo 144).
"O
diretor investido de mandato eletivo, como pessoa física e representante
legal da pessoa jurídica, não pode ser, simultaneamente, empregado,
pois integra um dos órgãos indispensáveis à existência da sociedade
anônima", afirmou. Entendendo, assim, que se trata de tipo contratual
que remete ao Direito Comercial, concluiu não haver relação de trabalho
que autorize a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo
114 da Constituição Federal.
Em
sua avaliação, a incompetência da Justiça do Trabalho se realça diante
de declaração do diretor de que houve alteração do controle da companhia
e de que o direito teria sido suprimido ilicitamente em função do
contrato subscrito com a empresa.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-685-52.2010.5.02.0203
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.
Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-considera-jt-incompetente-para-julgar-acao-de-diretor-de-sociedade-anonima?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5>. Acesso em: 2-9-2015.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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