A recusa imotivada da parte investigada – mesmo que sejam os
herdeiros do suposto pai – a se submeter ao exame de DNA gera presunção
relativa de paternidade, como determina a Súmula 301
do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com base nesse entendimento, a
Terceira Turma rejeitou recurso de herdeiros contra decisão que
reconheceu um cidadão como filho legítimo do pai deles.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a súmula “é a aplicação direta da vedação do venire contra factum proprium,
porque obstaculizar a realização do exame de DNA possui o evidente
intento de frustrar o reconhecimento da paternidade”. No caso, o
tribunal de segunda instância reconheceu a paternidade com base em
testemunhos e provas documentais, chegando a afirmar que ela "era de
conhecimento de todos".
Entre outros pontos, os herdeiros contestaram a aplicação da
presunção contra eles ao argumento de que só seria válida em caso de
recusa pessoal do suposto pai. No entanto, conforme explicou o ministro,
na ação de paternidade posterior à morte, a legitimidade passiva recai
sobre os herdeiros ou sucessores do falecido, “que, por isso mesmo,
sujeitam-se ao ônus de se defender das alegações aduzidas pelo autor”.
Exumação
Ainda de acordo com o relator, se as provas do processo forem
consideradas suficientes para se presumir a paternidade, não é
necessária a exumação de cadáver para fazer exame de DNA. Ele disse que o
STJ já firmou tese no sentido de que “a exumação de cadáver, em ação de
investigação de paternidade, para realização de exame de DNA, é
faculdade conferida ao magistrado pelo artigo 130 do Código de Processo Civil”.
Villas Bôas Cueva ressaltou que o tribunal estadual nem cogitou da
necessidade de exumação, pois o contexto fático-probatório dos autos foi
considerado suficiente para o julgamento da causa.
“A prova testemunhal e o comportamento processual dos herdeiros do
réu conduziram à certeza da paternidade. Assim, o reconhecimento da
paternidade reafirmada pelo tribunal de origem, fundamentada no conjunto
fático-probatório apresentado e produzido durante a instrução, não pode
ser desconstituída em sede de recurso especial, porque vedado o reexame
de matéria de prova produzida no processo”, afirmou o relator.
Direito indisponível
No recurso, os herdeiros também contestaram a conclusão do tribunal
estadual a respeito de um acordo feito no passado para encerrar outra
ação de investigação de paternidade, ocasião em que o autor, suposto
filho, recebeu expressiva quantia em dinheiro para desistir do processo.
Para a corte local, a existência daquele acordo corrobora as outras
provas, pois a viúva e os herdeiros não teriam firmado o pacto se não
tivessem pleno conhecimento de que o autor da ação era mesmo filho
biológico do falecido.
Os herdeiros sustentaram que nenhuma outra conclusão poderia ser
tirada do acordo a não ser o fato de que o autor “manteve seu estado de
filiação” e deu quitação de eventuais direitos hereditários.
Sobre isso, Villas Bôas Cueva comentou que o acordo não afasta a
possibilidade de reconhecimento da paternidade, visto que se trata de
direito indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é
obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a
qualquer tempo.
A decisão da turma foi unânime.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Recusa-de-herdeiros-ao-exame-de-DNA-tamb%C3%A9m-gera-presun%C3%A7%C3%A3o-de-paternidade>. Acesso em: 2-9-2015.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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