A doação feita de ascendente para descendente não é inválida, mas
impõe ao donatário que não seja único herdeiro a obrigação de trazer o
patrimônio recebido à colação quando da morte do doador a fim de que
sejam igualadas as cotas de cada um na partilha.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de São Paulo que reconheceu a
um filho nascido fora do casamento o direito de exigir a colação dos
demais herdeiros, os quais haviam recebido imóveis em doação antes mesmo
de seu nascimento.
No entanto, como a doação foi feita não só aos herdeiros necessários
então existentes, mas também aos seus cônjuges, os ministros decidiram
que a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos imóveis.
A colação é disciplinada no Código Civil a partir do artigo 2.002.
Doação total
Em 1987, o autor da herança e sua esposa fizeram doação de todos os
bens imóveis de que dispunham aos três filhos e respectivos cônjuges, em
proporções iguais para cada um. Ocorre que, 11 meses após a doação,
nasceu mais um herdeiro do autor da herança, fruto de relacionamento
extraconjugal. Em 2003, o pai morreu e não deixou bens a inventariar.
O menor, então, requereu a abertura do inventário do pai e ingressou
com incidente de colação, requerendo que todos os bens recebidos em
doação pelos filhos e cônjuges fossem conferidos nos autos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que fossem colacionados
50% dos bens doados, já que a outra metade foi doada pela mulher do
falecido. Os donatários recorreram ao STJ contra a colação alegando que o
filho mais novo nem sequer havia sido concebido quando as doações foram
feitas.
Inoficiosa
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze,
esclareceu que, para efeito de cumprimento do dever de colação, é
irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação. Também não há
diferença entre os descendentes, se são irmãos germanos, unilaterais ou
supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador.
“O ato do falecido de doar, juntamente com sua esposa, todos os bens
aos filhos, em detrimento do filho caçula fruto de outro relacionamento,
ainda que este tenha sido concebido posteriormente, torna inoficiosa a
doação no tocante ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as
respectivas frações da legítima, porque caracterizado o indevido avanço
da liberalidade sobre a legítima do herdeiro preterido”, afirmou
Bellizze.
Cônjuges
O ministro destacou que o dever de colacionar os bens recebidos a
título de liberalidade só seria dispensado se o doador tivesse
manifestado expressamente o desejo de que a doação fosse extraída da
metade disponível de seus bens, o que não ocorreu no caso.
Ele considerou, porém, a peculiaridade de que a doação foi feita a
cada filho e seu respectivo cônjuge. Observando que metade da doação
correspondia à parte da mãe, o ministro concluiu que os filhos
donatários receberam do pai falecido 25% dos imóveis, já que os outros
25% o autor da herança doou de sua parte disponível aos cônjuges dos
filhos.
Assim, a turma atendeu parcialmente ao recurso e determinou que a
obrigação de colacionar recaia apenas sobre a parte que os filhos do
falecido efetivamente receberam do pai, equivalente a 25% dos bens
imóveis.
Leia o acórdão.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Terceira-Turma-admite-cola%C3%A7%C3%A3o-de-bens-exigida-por-filho-nascido-ap%C3%B3s-doa%C3%A7%C3%A3o-do-patrim%C3%B4nio>. Acesso em: 2-9-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1298864
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 2 de setembro de 2015
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