Os bancos não são obrigados a celebrar ou manter contrato de abertura
de conta-corrente ou de outro serviço com qualquer pessoa, física ou
jurídica, quando tal contratação, do ponto de vista mercadológico ou
institucional, não lhes pareça adequada e segura.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reformou acórdão que obrigava o Itaú Unibanco a reativar a conta
de um ex-cliente.
Na ação, o consumidor afirmou que, após alguns anos de regular
movimentação da conta e de utilização de serviços como cheque especial e
cartão de crédito, foi surpreendido com a rescisão unilateral dos
contratos, sem aviso prévio. Além de reparação por danos morais e
materiais, pediu o desbloqueio da conta e o restabelecimento dos
contratos.
Sem motivo justo
O juízo de primeiro grau decidiu que o banco não poderia ser obrigado
a manter o autor da ação como cliente, mas determinou o pagamento de R$
15 mil por danos morais causados pelo encerramento imotivado e sem
prévio aviso.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença
para determinar a reativação da conta e dos demais serviços. Considerou
que o banco violou o artigo 39,
inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao encerrar de forma
abrupta e sem motivo justo uma conta que estava em atividade e
apresentava movimentação razoável.
No recurso especial, o Itaú sustentou que a decisão do TJDF, ao
assegurar ao correntista uma relação contratual não desejada pela parte
contrária, violou “de forma frontal e inadmissível” o artigo 421 do Código Civil, que assegura a liberdade de contratação.
Precedentes
O relator, ministro Raul Araújo, lembrou que as turmas de direito
privado do STJ já examinaram a questão e consideraram não ser aplicável a
vedação do artigo 39, inciso IX, do CDC, razão pela qual é possível a
rescisão do contrato de conta-corrente por parte da instituição
financeira, “desde que observadas as condições contratuais e realizada a
notificação do correntista”.
O ministro afirmou que o entendimento não está pacificado. Em
precedente recente, a Terceira Turma considerou abusivo o encerramento
unilateral de conta que havia sido mantida por mais de 40 anos (REsp 1.277.762).
Contudo, Raul Araújo afirmou que esse entendimento não deve ser seguido
indistintamente, pois havia no caso a peculiaridade de ser uma conta
muito antiga.
De acordo com o ministro, a aplicação generalizada do precedente
citado traria o risco de imobilizar os negócios bancários, pois “a
exigência de justificativas para a resilição de contratos pode conduzir a
impasses, ameaçando a atividade bancária e o instituto do crédito,
impondo ao banco a manutenção compulsória de relação contratual
deficitária”.
Análises de risco
Segundo o relator, o artigo 39, inciso IX, não se aplica às condições
próprias de contratos de execução continuada, como os contratos
bancários. Isso porque tais relações, duráveis e dinâmicas, envolvem
frequentes pesquisas cadastrais e análises de risco, de modo que não há
como impor a obrigação de contratar, a exemplo do que ocorre no caso dos
demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento.
“À luz da normatização aplicável ao caso, não há impedimento para a
rescisão unilateral dos contratos das contas de depósitos bancários e de
outros serviços, bastando, para tanto, comunicação prévia, por escrito,
da intenção de rescindir o contrato”, explicou.
O ministro esclareceu, porém, que o banco deve responder por
eventuais prejuízos causados ao consumidor pela rescisão unilateral. No
caso, a turma deu parcial provimento ao recurso para retirar a obrigação
imposta ao banco de restabelecer os contratos, mas manteve a condenação
ao pagamento de danos morais.
Leia o acórdão.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Para-Quarta-Turma,-bancos-n%C3%A3o-s%C3%A3o-obrigados-a-manter-conta%E2%80%93corrente-e-outros-servi%C3%A7os>. Acesso em: 9-9-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1538831
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
Apresentação de conteúdos de interesse dos acadêmicos, monitores, professores, pesquisadores e gestores do Curso de Direito.
Páginas
- Início
- TCC - Trabalho de Conclusão de Curso
- MONITORIA
- MATERIAIS DIDÁTICOS
- XVI Semex e X Jornada Científica
- PESQUISA CIENTÍFICA - Portal de Periódicos CAPES (orientações)
- MARATONA - ENADE 2019-1
- PROFESSORES (nomes e currículo 'lattes')
- CORONAVÍRUS (SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS): materiais e tarefas para as atividades on line
- DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS CIENTÍFICOS
- ENADE
quarta-feira, 9 de setembro de 2015
DIREITO DO CONSUMIDOR 'versus' DIREITO EMPRESARIAL: para Quarta Turma, bancos não são obrigados a manter conta-corrente e outros serviços
DIREITO SOCIETÁRIO/CONCURSAL/PROCESSUAL CIVIL: é possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser impugnado por agravo de instrumento o ato judicial que, na ...
-
Os professores Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva e Esp. Helcio Castro e Silva participaram do 5. Congresso TMA Brasil de Reestrutur...
Nenhum comentário:
Postar um comentário