As sociedades de advogados são sociedades simples, razão pela qual
não devem ser levados em consideração no processo de dissolução
elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos – a
clientela e seu respectivo valor econômico e a estrutura do escritório.
O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que as sociedades
de advogados são marcadas pela inexistência de organização dos fatores
de produção para o desenvolvimento da atividade a que se propõem. “Os
sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem-se de estrutura
complexa e contem com colaboradores nunca revestirão caráter
empresarial, tendo em vista a existência de expressa vedação legal”
(artigos 15 a 17 da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB).
Conforme definiu o ministro, “a sociedade simples é formada por
pessoas que exercem profissão do gênero intelectual, tendo como espécie a
natureza científica, literária ou artística, e mesmo que conte com a
colaboração de auxiliares, o exercício da profissão não constituirá
elemento de empresa”.
Dissolução
O recurso teve origem numa ação de extinção de condomínio constituído
em razão de sociedade de dois advogados. Um deles faleceu, o que
motivou o pedido contra o espólio. Em reconvenção (tipo de resposta a
ação, em que o réu formula uma pretensão contra o autor), o espólio
pediu, além da repartição do patrimônio – composto por bens móveis e
imóveis –, a dissolução da sociedade, assim como a apuração dos haveres,
direitos e interesses decorrentes do próprio escritório de advocacia.
O juiz julgou procedente apenas o pedido de extinção do condomínio
para que fosse realizada a divisão dos bens como os autores da ação
pediram. No julgamento da apelação, a sentença foi mantida. Na decisão
do tribunal local, constou: “A dignidade da nobre classe [advogados]
impede que se aceite a qualificação de comércio aos seus atos
profissionais, única que pode justificar a formação de
‘estabelecimento’, seja ele classificado como civil ou comercial”. É
impossível admitir a existência de fundo de comércio, concluiu o acórdão
do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Expressão econômica
No recurso, o espólio alegou que a proibição de a sociedade de
advogados assumir características mercantis não significa proibição de
lucro pela advocacia, em virtude de a sociedade ter caráter profissional
e por serem onerosos os serviços prestados, pelos quais ela deve ser
remunerada.
Argumentou, ainda, que “a expressão econômica de um escritório da
envergadura do de titularidade dos sócios a que se referem os autos não
pode ser desconsiderada no momento da dissolução da sociedade”. Pediu,
por isso, que fosse refeita a dissolução quanto à clientela e estrutura
do escritório.
Para o ministro Salomão, o pedido dos recorrentes não tem respaldo
jurídico, sendo, portanto, inadmissível considerar na dissolução a
clientela e sua expressão econômica e o bem incorpóreo a que eles
chamaram de "estrutura do escritório", elementos típicos de sociedade
empresária.
A decisão da Quarta Turma de negar o recurso foi unânime. O acórdão foi publicado no dia 18 de junho. Leia o voto do relator.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Clientela-e-estrutura-do-escrit%C3%B3rio-n%C3%A3o-devem-ser-consideradas-em-dissolu%C3%A7%C3%A3o-de-sociedade-de-advogados>. Acesso em: 5-8-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1227240
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 5 de agosto de 2015
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