Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que, ao
acolher embargos declaratórios com efeitos modificativos, inverteu o que
havia decidido originalmente.
Previstos no artigo 535
do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para corrigir omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial.
Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida quando decorre da
correção de um desses vícios.
O caso julgado diz respeito ao reconhecimento ou não do Banco
Bradesco como sucessor universal do Banco Econômico. O TJBA entendeu
inicialmente que o Bradesco não deveria responder por obrigações do
Econômico, ainda que tenha adquirido seu controle acionário. Para o
tribunal, o Econômico, renomeado Banco Alvorada, continuou a existir no
mundo jurídico, com personalidade, direção e capital próprios. O
Bradesco seria apenas seu controlador, não seu sucessor.
A parte contrária entrou com embargos de declaração, que foram
acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer a legitimidade
passiva do Bradesco para responder pela execução de uma condenação
contra o Econômico.
Contra essa decisão, o Bradesco interpôs recurso especial alegando
que, mesmo diante da inexistência de vícios de obscuridade, contradição
ou omissão no acórdão, o TJBA acolheu os embargos para promover novo
julgamento da causa e adotar entendimento oposto ao anterior.
Rediscussão incabível
O relator no STJ, ministro Villas Bôas
Cueva, deu provimento ao recurso do Bradesco. Segundo ele, os embargos
de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já
dirimidas. No caso apreciado, ele considerou que o TJBA emprestou
efeitos infringentes aos embargos em hipótese manifestamente incabível.
“O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é
passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações,
faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura
das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu
acolhimento com efeitos infringentes, como aconteceu no presente caso”,
disse o ministro.
Ele citou precedentes do STJ que consideraram inviável o acolhimento
dos embargos de declaração quando não há omissão, contradição ou
obscuridade na decisão embargada, ainda que se reconheça que houve erro
no julgamento.
Com a decisão, foi anulado o acórdão que julgou os embargos e
determinado o retorno dos autos à segunda instância para nova
apreciação.
O acórdão foi publicado em 29 de maio. Leia o voto do relator.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Sem-v%C3%ADcio-a-corrigir,-embargos-de-declara%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-permitem-rejulgamento-da-causa>. Acesso em: 5-8-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1523256
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 5 de agosto de 2015
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