A decisão em ação coletiva movida por associação atinge apenas
filiados à entidade autora da demanda e não pode ser estendida
automaticamente a toda a classe envolvida. Com esse entendimento, a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por
unanimidade de votos, a argumentação da Geap (Fundação de Seguridade
Social) e reconheceu que uma pessoa interessada, mas que não era filiada
à Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social (Anasps),
autora da ação, não pode ser beneficiada com a decisão.
O recurso da Geap foi contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) que estendeu os efeitos da ação coletiva movida pela
associação a uma participante do plano de benefícios, porém não filiada à
entidade. Para o TJRJ, “se a ação coletiva está pautada em interesses
individuais homogêneos, todos aqueles que se encontrarem em situação
análoga devem ser beneficiados pela procedência da lide, sob pena de se
criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma classe de
funcionários públicos”.
No STJ, esse também é o entendimento prevalente no âmbito da
jurisprudência, mas o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão,
decidiu rever essa posição. “A dinâmica natural da dialógica processual
transforma continuamente a jurisprudência dos tribunais, renovando-se
diante dos novos desafios sociais que, em forma de demandas judiciais,
aportam ao Judiciário”, ponderou.
Repercussão geral
O ministro destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 573.232, com repercussão geral, de que as entidades associativas limitam-se a promover demandas apenas em favor de seus associados.
No precedente citado, foi destacada a diferença entre o instituto da
substituição processual, exercido pelos sindicatos, e o da representação
processual, exercido pelas associações. Para o STF, não há como igualar
a atuação de duas entidades que receberam tratamento diferenciado pela
Constituição.
“A sentença coletiva, prolatada em ação de rito ordinário, só pode
beneficiar os associados, pois, nessa hipótese, a associação age em
representação, e não em substituição processual da categoria”, concluiu o
ministro Salomão.
Na linha do que foi decidido pelo STF, a Quarta Turma deu provimento
ao recurso da Geap para firmar o entendimento de que, “à exceção do
mandado de segurança coletivo, em se tratando de sentença de ação
coletiva ajuizada por associação em defesa de direitos individuais
homogêneos, para se beneficiar do título, ou o beneficiário integra essa
coletividade de filiados ou, não sendo associado, pode, oportunamente,
se litisconsorciar ao pleito coletivo, caso em que será recepcionado
como parte superveniente”.
O julgamento foi concluído em 23 de junho. O acórdão ainda não foi publicado.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR//Decis%C3%A3o-em-a%C3%A7%C3%A3o-coletiva-movida-por-associa%C3%A7%C3%A3o-vale-apenas-para-seus-filiados>. Acesso em: 5-8-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1374678
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 5 de agosto de 2015
DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS: decisão em ação coletiva movida por associação vale apenas para seus filiados
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