Nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de
seguro de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem
direito a ficar com parte da indenização que seria devida ao cônjuge
separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi tomada no último
dia 4 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recurso interposto por uma seguradora.
Os ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade
aos herdeiros do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra
metade ao cônjuge separado apenas de fato e à companheira do falecido,
desde que comprovada a união estável.
A companhia de seguros foi processada pela esposa depois de haver
pago a indenização aos herdeiros e à companheira do falecido. As
instâncias ordinárias entenderam que, reservando-se 50% da indenização à
prole, quando existe, a outra metade do valor segurado deve ser paga ao
cônjuge não separado judicialmente, na forma do artigo 792 do Código Civil, sendo irrelevante a separação de fato.
Para a companhia, se não houve indicação expressa de beneficiário e
se o segurado já estava separado de fato na data de sua morte, a
companheira faz jus à indenização. A separação, de acordo com a empresa,
não tem de ser necessariamente judicial, e se for comprovada a
separação de fato, estará afastado o dever de indenizar a esposa e
configurado o de indenizar a companheira.
Amparo à família
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o
segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente tem a intenção de
amparar a própria família ou as pessoas que lhe são mais próximas, para
não deixá-las desprotegidas economicamente.
Segundo ele, a despeito da literalidade do artigo 792, seria
incoerente com o sistema jurídico nacional favorecer o cônjuge separado
de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de
recebimento do seguro de vida, sobretudo considerando que a união
estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.
“O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas
perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema
como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente
com o ordenamento jurídico”, disse o ministro, acrescentando que não se
pode perder de vista a razão pela qual a lei foi elaborada e o bem
jurídico que ela deve proteger.
O relator observou ainda que “o reconhecimento da qualidade de
companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da
sociedade conjugal. Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese
de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando
esgotado o conteúdo material do casamento”.
Pensão por morte
Para Villas Bôas Cueva, o pagamento do seguro de vida, quando não há
indicação de beneficiário na apólice, deve seguir o que já ocorre com a
pensão por morte na previdência social e nos regimes previdenciários dos
servidores públicos civis e militares.
Nessas situações, explicou o relator, há o rateio igualitário do
benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão,
“haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem
de preferência entre eles”.
Seguindo esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado reduziu
para 25% do capital segurado a indenização a ser paga à esposa do
segurado, com correção monetária desde a data da celebração do contrato
até o dia do efetivo pagamento, e juros de mora desde a citação.
O acórdão foi publicado quarta-feira (12).
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Companheira-tem-direito-a-dividir-seguro-de-vida-com-esposa-separada-de-fato>. Acesso em: 17-8-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1401538
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 17 de agosto de 2015
DIREITO DE FAMÍLIA: companheira tem direito a dividir seguro de vida com esposa separada de fato
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