quarta-feira, 12 de agosto de 2015

DIREITO AGRÁRIO X DIREITO INDÍGENA: terra indígena Wassu-Cocal, demarcada antes de 1988, não pode ser ampliada

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o ministro da Justiça não amplie a terra indígena Wassu-Cocal, em Alagoas. A Primeira Seção concedeu mandado de segurança preventivo a proprietários de uma fazenda próxima à área protegida, que foi demarcada em período anterior à Constituição de 1988.

Em 2012, a Funai constituiu grupo de trabalho com a finalidade de identificar áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios da tribo Wassu-Cocal na região e demarcá-las como terras indígenas. O relatório concluiu que toda a área do imóvel rural pertencente aos impetrantes é considerada terra indígena e deveria ser abrangida pela ampliação da reserva. As conclusões foram aprovadas pela presidência da Funai e comunicadas formalmente ao estado e aos municípios envolvidos.
Ao analisar o pedido apresentado no mandado de segurança, o relator, ministro Sérgio Kukina, constatou que já foi concluída a fase instrutória do procedimento administrativo de revisão da demarcação da terra indígena. A etapa seguinte é a decisão do ministro da Justiça.
Kukina observou que as conclusões adotadas pelo relatório submetido ao ministro da Justiça “evidenciam o justo receio de que a propriedade rural dos impetrantes seja demarcada como parte integrante da reserva indígena Wassu-Cocal”, o que justifica a impetração do mandado de segurança preventivo.

Balizas

O debate jurídico travado levou em conta o que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu no julgamento da Pet 3.388 (caso Raposa Serra do Sol) a respeito da possibilidade ou não de revisão, após a Constituição de 88, de terra indígena já demarcada.
Segundo o ministro Kukina, o Supremo Tribunal Federal, muito embora reconheça a ausência de eficácia vinculante ao acórdão proferido na Pet 3.388, entende que os pressupostos estabelecidos para a validade de demarcação de terra indígena não são direcionados apenas àquele caso específico, mas a todos os processos sobre o mesmo tema.

Estabilidade

Ao analisar o caso da terra Wassu-Cocal, o ministro Kukina observou que, ainda que se trate de procedimento destinado a adequar o ato à perspectiva atribuída à questão indígena pela Constituição atual, como alegou o Ministério da Justiça, a jurisprudência do STF não reconhece a possibilidade da remarcação.
Quanto a esse ponto, Kukina relembrou o que foi decidido no julgamento do RMS 29.542, do STF, relatado pela ministra Cármen Lúcia: "A mudança de enfoque atribuído à questão indígena a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, que marcou a evolução de uma perspectiva integracionista para a de preservação cultural do grupamento étnico, não é fundamentação idônea para amparar a revisão administrativa dos limites da terra indígena já demarcada, em especial quando exaurido o prazo decadencial para revisão de seus atos.”
Ainda de acordo com a ministra, “não se pode, tampouco, reputar viciado ou ilegal o processo demarcatório conduzido há mais de 30 anos a partir do revolvimento do contexto histórico em que ele se deu. Os vetores sociais, políticos e econômicos então existentes conformaram-se para construir solução para a comunidade indígena que habitava a região, o que permitiu a demarcação daquele espaço como terra indígena. A estabilidade social e jurídica alcançada na região a partir desse ato não pode ser abalada com a pretendida remarcação ampliativa da área".
Assim, a segurança foi concedida para que o ministro da Justiça se abstenha de ampliar a terra indígena Wassu-Cocal.
O acórdão foi publicado em 18 de junho. Leia o voto do relator.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Terra-ind%C3%ADgena-Wassu%E2%80%93Cocal,-demarcada-antes-de-1988,-n%C3%A3o-pode-ser-ampliada>. Acesso em: 12-8-2015.
Processo de referência da notícia: MS 21572

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

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