O prazo prescricional para cobrança de frete rodoviário, quando se
trata de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, é
de cinco anos, ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido na
vigência do Código Comercial de 1850 e a ação só tenha sido ajuizada sob
o Código Civil de 2002.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma empresa petrolífera que pretendia a
aplicação do prazo de um ano previsto no Código Comercial.
A empresa recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) que manteve sua condenação ao pagamento de R$ 18.291,23 a uma
transportadora, referentes a serviço de transporte rodoviário de cargas
prestado entre 1º e 20 de novembro de 2002. A cobrança foi ajuizada em
dezembro de 2003.
A corte estadual rejeitou a alegação de prescrição por entender que
devem ser observadas as disposições constantes do Código Civil de 2002,
que, em seu artigo 206, inciso I, estabelece a incidência do prazo de
cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular. Assim, afastou o prazo de um ano previsto no
revogado artigo 449 do Código Comercial de 1850.
Efeito imediato
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva,
destacou que o CC de 2002 revogou o artigo 449 do Código Comercial, mas
não trouxe nova disciplina específica quanto ao prazo prescricional
incidente para as ações destinadas à cobrança de frete.
O ministro ressaltou que, no ordenamento jurídico brasileiro, a lei
nova tem efeito imediato e geral, de modo que atinge tanto os fatos
presentes quanto os futuros, mas não os passados, exceto se a lei
revogadora dispuser expressamente de modo diverso. Segundo ele, desde o
momento em que entra em vigor, a lei nova vale para as situações que
estejam em curso, como ocorre com os prazos prescricionais.
“Com a superveniência do novo CC, que entrou em vigor em 11 de
janeiro de 2003, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos
se a hipótese versar a respeito de cobrança de dívidas constantes de
instrumento público ou particular. No caso, a sentença bem demonstra a
existência de contrato firmado e a inadimplência em relação ao valor
consignado na fatura emitida”, afirmou Villas Bôas Cueva.
Acordo verbal
O relator frisou ainda que, nos casos em que o transporte terrestre
de cargas for realizado com base em acordo verbal, desprovido até mesmo
de recibo de pagamento, a pretensão para cobrança da dívida respectiva
deverá ser exercida no prazo de dez anos.
Segundo o ministro, se o serviço foi contratado verbalmente, sem
qualquer documento, “não há falar em dívida líquida”. Nesse caso,
explicou, “ausentes os requisitos para incidência do prazo prescricional
quinquenal do artigo 206 do CC/2002, deve ser observada a regra do seu
artigo 205”.
Por último, Villas Bôas Cueva lembrou a regra de transição
excepcional do artigo 2.028 do CC/2002, que diz que serão os da lei
anterior os prazos prescricionais reduzidos se, na data de entrada em
vigor da nova lei, já houver transcorrido mais da metade do tempo
previsto na lei revogada.
Entretanto, no caso, além de não ter havido redução – mas, sim,
ampliação –, não havia transcorrido mais da metade do prazo
prescricional de um ano quando entrou em vigor o CC/2002. Desse modo,
não incide a regra transitória.
O acórdão foi publicado na última quarta-feira (12).
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Cobran%C3%A7a-de-d%C3%ADvida-l%C3%ADquida-relativa-a-frete-rodovi%C3%A1rio-prescreve-em-cinco-anos>. Acesso em: 26-8-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1537348
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
Apresentação de conteúdos de interesse dos acadêmicos, monitores, professores, pesquisadores e gestores do Curso de Direito.
Páginas
- Início
- TCC - Trabalho de Conclusão de Curso
- MONITORIA
- MATERIAIS DIDÁTICOS
- XVI Semex e X Jornada Científica
- PESQUISA CIENTÍFICA - Portal de Periódicos CAPES (orientações)
- MARATONA - ENADE 2019-1
- PROFESSORES (nomes e currículo 'lattes')
- CORONAVÍRUS (SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS): materiais e tarefas para as atividades on line
- DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS CIENTÍFICOS
- ENADE
quarta-feira, 26 de agosto de 2015
CONTRATOS MERCANTIS/EMPRESARIAIS: cobrança de dívida líquida relativa a frete rodoviário prescreve em cinco anos
DIREITO SOCIETÁRIO/CONCURSAL/PROCESSUAL CIVIL: é possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser impugnado por agravo de instrumento o ato judicial que, na ...
-
Os professores Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva e Esp. Helcio Castro e Silva participaram do 5. Congresso TMA Brasil de Reestrutur...
Nenhum comentário:
Postar um comentário