A garantia da estabilidade provisória para dirigentes sindicais, prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, não impede a demissão de servidores públicos que exercem mandato em entidades de classe.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) rejeitou recurso em mandado de segurança interposto por servidora
demitida pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo. Ela exercia o
cargo de oficiala de promotoria no Ministério Público estadual e foi
acusada de falsidade ideológica e de descumprimento do dever funcional
de proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função
pública.
A servidora alegou que sua demissão foi ilegal porque ocorreu quando
estava afastada para o exercício da presidência do Sindicato dos
Servidores do Ministério Público, período em que teria sua estabilidade
garantida pela Constituição Federal. Segundo ela, a estabilidade
constitucional foi estendida ao funcionalismo paulista pela Lei Estadual
7.702/92, e a exceção a essa regra – a possibilidade de demissão por
falta grave – só seria cabível após um ano do término do mandato.
Além disso, sustentou que, ao tempo da suposta infração, não estava
submetida ao poder disciplinar da administração pública. A servidora
disse ter sido vítima de uma trama arquitetada por seus inimigos dentro
do próprio sindicato.
Com mais razão
De acordo com o ministro Nefi Cordeiro, relator do recurso, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2003, ao julgar o RMS 24.347,
que a estabilidade provisória da Constituição só se aplica ao empregado
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Não há nenhuma
manifestação mais recente dos tribunais superiores sobre a extensão da
garantia aos servidores públicos estatutários.
Seja como for, assinalou o ministro, até mesmo em relação aos
celetistas o STF ressalvou que a estabilidade vale apenas contra a
ruptura injusta do contrato de trabalho, o que exclui os casos de
demissão fundada em falta grave.
Para o relator, “se a regra constitucional foi expressamente
excepcionada no caso dos empregados regidos pela CLT, com mais razão
haveria de ser admitido o afastamento da estabilidade provisória no caso
de prática de falta grave por exercente de cargo público”.
O acórdão foi publicado nesta quinta-feira (20).
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Servidor-que-exerce-mandato-sindical-n%C3%A3o-tem-prote%C3%A7%C3%A3o-contra-demiss%C3%A3o-por-falta-grave>. Acesso em: 26-8-2015.
Processo de referência da notícia: RMS 25507
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 26 de agosto de 2015
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