quarta-feira, 26 de agosto de 2015

DIREITO ADMINISTRATIVO: servidor que exerce mandato sindical não tem proteção contra demissão por falta grave

A garantia da estabilidade provisória para dirigentes sindicais, prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, não impede a demissão de servidores públicos que exercem mandato em entidades de classe.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em mandado de segurança interposto por servidora demitida pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo. Ela exercia o cargo de oficiala de promotoria no Ministério Público estadual e foi acusada de falsidade ideológica e de descumprimento do dever funcional de proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública.
A servidora alegou que sua demissão foi ilegal porque ocorreu quando estava afastada para o exercício da presidência do Sindicato dos Servidores do Ministério Público, período em que teria sua estabilidade garantida pela Constituição Federal. Segundo ela, a estabilidade constitucional foi estendida ao funcionalismo paulista pela Lei Estadual 7.702/92, e a exceção a essa regra – a possibilidade de demissão por falta grave – só seria cabível após um ano do término do mandato.
Além disso, sustentou que, ao tempo da suposta infração, não estava submetida ao poder disciplinar da administração pública. A servidora disse ter sido vítima de uma trama arquitetada por seus inimigos dentro do próprio sindicato.

Com mais razão

De acordo com o ministro Nefi Cordeiro, relator do recurso, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2003, ao julgar o RMS 24.347, que a estabilidade provisória da Constituição só se aplica ao empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Não há nenhuma manifestação mais recente dos tribunais superiores sobre a extensão da garantia aos servidores públicos estatutários.
Seja como for, assinalou o ministro, até mesmo em relação aos celetistas o STF ressalvou que a estabilidade vale apenas contra a ruptura injusta do contrato de trabalho, o que exclui os casos de demissão fundada em falta grave.
Para o relator, “se a regra constitucional foi expressamente excepcionada no caso dos empregados regidos pela CLT, com mais razão haveria de ser admitido o afastamento da estabilidade provisória no caso de prática de falta grave por exercente de cargo público”.
O acórdão foi publicado nesta quinta-feira (20).

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Servidor-que-exerce-mandato-sindical-n%C3%A3o-tem-prote%C3%A7%C3%A3o-contra-demiss%C3%A3o-por-falta-grave>. Acesso em: 26-8-2015.
Processo de referência da notícia: RMS 25507

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

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