O contrato bancário tem por característica a longa duração, com
renovação periódica e automática. Nesse caso, a fiança também é
prorrogada, mesmo sem autorização expressa do fiador, desde que previsto
em cláusula contratual.
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que estendeu aos contratos bancários a tese já adotada para
fianças em contrato de locação. A decisão, por unanimidade votos,
unifica as posições da Terceira e Quarta Turmas, até então divergentes.
No recurso analisado pela seção, os recorrentes eram sócios de
empresa que firmou empréstimo com a Caixa Econômica Federal, para compor
o seu capital de giro, razão pela qual foi afastada a eventual
aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Devido à condição de
societários, assumiram a fiança, como é hábito em acordos de mútuo
bancário. Diante da inadimplência tanto da pessoa jurídica quanto dos
fiadores, a Caixa ajuizou ação de execução contra ambos.
Os sócios devedores também foram à Justiça para tentar se exonerar do
pacto acessório firmado com a Caixa referente à garantia e para anular a
cláusula que impedia a renúncia à condição de fiadores.
Para eles, a dívida venceu sem que tivessem sido comunicados da
inadimplência. Assim, não poderiam ser responsabilizados perpetuamente
por obrigações futuras, resultantes da prorrogação do contrato por prazo
determinado.
Interpretação extensiva
O ministro Luiz Felipe Salomão, relator do processo, lembrou que, até
novembro de 2006, era irrelevante a existência da cláusula que prevê a
prorrogação da fiança, uma vez que não se admitia a responsabilização do
fiador em caso de aditamento do contrato de locação ao qual não anuiu
por escrito.
Contudo, com o julgamento do EREsp 566.633, ocorrido naquele ano, o
STJ passou a permitir o prolongamento, desde que previsto no contrato.
Enquanto o artigo 39 da Lei de Locações determina que “qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”, o artigo 819
do Código Civil (CC) estabelece que a obrigação fidejussória não aceita
interpretação extensiva. Para o relator, isso significa apenas que o
fiador responde precisamente por aquilo que se obrigou a garantir. Ele
destacou que se o fiador quiser, ele pode cancelar a fiança que tiver
assinado por tempo indeterminado sempre que lhe convier, conforme
autoriza o artigo 835 do CC.
O julgamento foi realizado no dia 24 de junho.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Fian%C3%A7a-em-contrato-banc%C3%A1rio-prorrogado-automaticamente-%C3%A9-mantida-mesmo-sem-autoriza%C3%A7%C3%A3o-do-fiador>. Acesso em: 5-8-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1253411
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 5 de agosto de 2015
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