Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deu provimento a recurso especial interposto por um candidato
reprovado no exame psicotécnico da Escola Preparatória de Cadetes do Ar
(EPCAR), por falta de previsão legal da avaliação.
De acordo com as alegações do candidato, o exame de aptidão
psicológica estava previsto apenas no edital do certame, de 19 de maio
de 2010. Para ele, a exigência seria ilegal porque apenas em 4 de agosto
de 2011 foi publicada a Lei 12.464, que dispõe sobre o ensino na aeronáutica, com a previsão do exame psicotécnico no âmbito da Força Aérea.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao
recurso do candidato ao fundamento de que realização do exame
psicotécnico estaria previsto no artigo 13, alínea c, da Lei 4.375/1964.
Acórdão reformado
No STJ, o entendimento foi outro. O relator do recurso, ministro
Herman Benjamin, afastou a aplicação da Lei 4.375 por entender que a
norma, que disciplina o Serviço Militar Obrigatório, não poderia ser
aplicada a peculiar situação de ingresso, por concurso, na EPCAR.
O ministro destacou que o artigo 14 do Decreto 6.499/2009
já condicionava a realização de exame psicotécnico à existência de
previsão legal, além da Súmula 686 do STF, cujo enunciado dispõe que “só
por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de
candidato a cargo público”.
“Diversa não é a orientação perfilhada pelo STJ, que, em diversos
precedentes, tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado
nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua
exigência", acrescentou o ministro.
Sem novo exame
Herman Benjamin afirmou que apesar de reconhecimento da nulidade de
exame psicotécnico não implicar imediato ingresso do candidato na
carreira, mas sim a realização de uma nova prova, esse entendimento não
se aplica ao caso.
“Tal solução é aplicável aos casos em que há previsão legal para o
exame psicotécnico e a nulidade decorre de defeitos na sua execução, o
que não ocorre na presente hipótese em que a avaliação psicológica
carece de suporte normativo”, afirmou o ministro.
O ministro destacou que o artigo 20 da Lei 12.464/11, posterior à
ação, permite o exame de aptidão psicológica, mas condiciona sua
exigência a previsão em edital e estabelece quais condições dos
candidatos serão avaliadas, de que forma isso ocorrerá e qual o objetivo
desses exames. “Isso confere previsibilidade, segurança jurídica,
transparência e publicidade ao processo seletivo de pessoal na
administração pública”, afirmou.
Seguindo seu voto, a turma deu provimento ao recurso especial para
anular o exame psicotécnico e considerar o recorrente aprovado no
concurso. O julgamento foi concluído no dia 18 de junho. O acórdão ainda
não foi publicado.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Aplica%C3%A7%C3%A3o-de-exame-psicot%C3%A9cnico-exige-previs%C3%A3o-legal>. Acesso em: 5-8-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1441023
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 5 de agosto de 2015
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