Não é abusiva a cláusula do estatuto de entidade fechada de
previdência privada que exige a extinção do vínculo trabalhista com o
patrocinador para que o ex-participante do plano possa resgatar a
reserva de poupança. O entendimento é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do beneficiário de um
plano. O relator do caso foi o ministro Villas Bôas Cueva.
O ex-participante ajuizou ação em que pretendia que a exigência
prevista no estatuto fosse declarada abusiva. Ao se desligar do plano de
previdência privada, ele pediu o resgate do fundo de poupança, que foi
negado ao fundamento de que havia a necessidade de prévio encerramento
do vínculo empregatício com a empresa patrocinadora. Em primeiro e
segundo graus, a ação foi considerada improcedente.
O resgate é o instituto da previdência complementar que faculta ao
ex-participante receber o valor decorrente de seu desligamento do plano
de benefícios. “O montante a ser restituído corresponde à totalidade das
contribuições por ele vertidas ao fundo (reserva de poupança),
devidamente atualizadas, descontadas as parcelas de custeio
administrativo que sejam de sua responsabilidade, na forma prevista no
regulamento”, explicou o relator.
Essencial
O ministro destacou que o instituto do resgate, além de ser
disciplinado no regulamento do ente de previdência privada, deve
observar também, segundo comando legal, as normas estabelecidas pelo
órgão regulador e fiscalizador.
“Para que haja o resgate nos planos oferecidos pelas entidades
fechadas de previdência privada, é necessário que o participante esteja
desligado não somente do plano previdenciário, mas também da empresa
empregadora (patrocinador)”, concluiu o relator. Essa previsão consta do
artigo 22 da Resolução MPS/CGPC 6/03.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, a exigência de extinção do vínculo
empregatício com o patrocinador, apesar de rigorosa, é essencial para
evitar “a desnaturação do sistema, dado que o objetivo da previdência
complementar fechada é a proteção social de um grupo específico de
participantes, e não a sua utilização como forma de investimento”.
O acórdão foi publicado dia 25 de maio.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Resgate-em-previd%C3%AAncia-fechada-s%C3%B3-%C3%A9-poss%C3%ADvel-ap%C3%B3s-extin%C3%A7%C3%A3o-do-v%C3%ADnculo-com-patrocinador>. Acesso em: 12-8-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1518525
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 12 de agosto de 2015
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