O valor da causa em ação de dissolução parcial de sociedade deve ser
equivalente ao montante do capital social correspondente à participação
do sócio que se pretende afastar do grupo. Esse entendimento foi adotado
pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento
de recurso especial.
Na ocasião, os ministros analisaram uma situação em que houve a
dissolução parcial de duas sociedades empresárias. O autor da ação
pretendia retirar uma das sócias do quadro societário de duas empresas.
O valor da causa foi impugnado pela sócia por considerá-lo
flagrantemente irrisório. Contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia
confirmou a decisão de primeiro grau quanto à impossibilidade de
estimativa do valor correspondente.
No STJ, a sócia que foi retirada das empresas defendeu que a ação de
dissolução de sociedade não pode ter valor incerto ou inestimável,
porque, em seu entendimento, a espécie se enquadra nas hipóteses
previstas nos artigos 258 e 259,
incisos I, II e V, do Código de Processo Civil – em que o valor da
causa é baseado no capital social indicado no contrato social.
Inestimável ou aferível
Ao analisarem o recurso especial, os ministros discutiram se o valor
correto da causa em ações de dissolução parcial de sociedade empresária é
inestimável ou aferível.
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão,
manifestou-se de forma contrária às instâncias ordinárias. Para ele,
“todo direito a que serve a ação tem seu valor e, portanto, àquela mesma
ação deve ser atribuído valor compatível com o direito correspondente”.
O ministro esclareceu que o direito processual brasileiro exige que
toda demanda, ainda que sem conteúdo econômico imediato, possua valor
certo. Segundo ele, “o valor da causa deve sempre ser equivalente ao
benefício que se busca com o exercício da ação”.
A turma, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso especial julgado no dia 16 de junho.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Valor-da-causa-em-dissolu%C3%A7%C3%A3o-parcial-de-sociedade-n%C3%A3o-%C3%A9-inestim%C3%A1vel>. Acesso em: 5-8-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1410686
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 5 de agosto de 2015
DIREITO SOCIETÁRIO: valor da causa em dissolução parcial de sociedade não é inestimável
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