Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deu provimento a embargos de divergência interpostos para reformar
acórdão da Terceira Turma que entendeu como deserto recurso especial
cujo comprovante de preparo foi extraído da internet.
Preparo é o pagamento das despesas processuais, como custas e taxa de
remessa e retorno de autos. Segundo o acórdão da Terceira Turma, “o
recibo impresso da internet não possui fé pública, em virtude da
possibilidade de adulteração pelo próprio interessado, não podendo ser
utilizado para comprovação de recolhimento de preparo recursal”.
Os embargos apontaram divergência de entendimento com a tese firmada pela Quarta Turma no julgamento do REsp 1.232.385,
segundo a qual “não pode a parte de boa-fé ser prejudicada, devendo ser
admitido o recolhimento pela internet, com a juntada de comprovante
emitido pelo sítio do banco”.
A decisão considerou que, como não há vedação legal expressa dessa
modalidade de recolhimento e comprovação, a validação do preparo
realizado pela internet deve ser admitida, mas desde que a regularidade
do pagamento também possa ser aferida por esse meio.
Vida moderna
O relator dos embargos, ministro Raul Araújo, afirmou que esse
segundo entendimento deveria prevalecer, “por ser mais consentâneo com a
velocidade e a praticidade da vida moderna, proporcionadas pelo uso da
rede mundial de computadores”.
Para o ministro, em tempos de petição eletrônica e emissão de guias
de recolhimento por meio da rede, seria um contrassenso considerar o
recurso deserto pelo fato de o comprovante ter sido emitido via
internet.
Em relação ao argumento de que o comprovante emitido pela internet
não goza de fé pública, o ministro concordou com os argumentos do
acórdão paradigma, de que a legislação processual presume a boa-fé dos
atos praticados pelas partes e por seus procuradores e que o Código de
Processo Civil prevê, inclusive, a possibilidade de o advogado declarar
como autênticas cópias de peças processuais juntadas aos autos.
A decisão destacou ainda o artigo 11 da Lei 11.419,
que trata do processo eletrônico. De acordo com o dispositivo, “os
documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos
eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma
estabelecida nesta lei, serão considerados originais para todos os
efeitos legais".
Para situações de dúvida em relação à autenticidade do comprovante, o
tribunal ou o relator poderão, de ofício ou a requerimento da parte
contrária, determinar a apresentação de documento idôneo e, caso não
suprida a irregularidade, declarar a deserção.
Com a decisão, foi afastada a deserção recursal e determinada a tramitação regular do recurso. O acórdão foi publicado no último dia 3.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-reconhece-validade-de-comprovante-de-pagamento-de-custas-pela-internet>. Acesso em: 12-8-2015.
Processo de referência da notícia: EAREsp 423679
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 12 de agosto de 2015
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