"RECURSO EXTRAORDINÁRIO
818.193 GOIÁS
RELATORA :MIN.
ROSA WEBER
RECTE.(S) :ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES)
:PROCURADOR-GERAL
DO ESTADO DE GOIÁS
RECDO.(A/S)
:NAIDA
APARECIDA FRANCO BORGES
ADV.(A/S) :HÉLCIO CASTRO
E SILVA E OUTRO(A/S)
Vistos etc.
Contra
o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com
base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado de Goiás. Aparelhado o recurso na
violação dos arts. 18, caput, e 40, caput e § 8º, da
Lei Maior.
Decido.
Preenchidos
os pressupostos extrínsecos.
Da
detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do
julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as
razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.
Ao
exame da ADI 4.639/GO, em 11.3.2015, o Tribunal Pleno desta Suprema Corte
declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 15.150/2005, a qual
estabeleceu regime previdenciário específico para três classes de agentes
colaboradores do Estado de Goiás. Na assentada, a Corte modulou os efeitos da
declaração para ressalvar “(...) os direitos dos agentes que, até a data da
publicação da ata deste julgamento, já houvessem reunido os requisitos
necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão
(...)”.
Nesse contexto, não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Veja-se a ementa da ADI 4.639, verbis:
“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
LEI 15.150/05, DO ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA ALTERNATIVO
EM BENEFÍCIO DE CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES
PÚBLICOS. INADMISSIBILIDADE. CONTRASTE COM OS MODELOS DE PREVIDÊNCIA PREVISTOS
NOS ARTS. 40 (RPPS) E 201 (RGPS) DA CF. 1. A Lei estadual 15.150/05 estabeleceu
regime previdenciário específico para três classes de agentes colaboradores do
Estado de Goiás, a saber: (a) os delegatários de serviço notarial e registral,
que tiveram seus direitos assegurados pelo art. 51 da Lei federal 8.935, de 18
de novembro de 1994; (b) os serventuários do foro judicial, admitidos antes da
vigência da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; e (c) os antigos
segurados facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de
previdência estadual antes da publicação da Lei 12.964, de 19 de novembro de
1996. 2. No julgamento da ADI 3106, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/9/10, o
Plenário invalidou norma que autorizava Estado-membro a criar sistema
previdenciário especial para amparar agentes públicos não efetivos, por entender
que, além de atentatória ao conteúdo do art. 40, § 13, da Constituição Federal,
tal medida estaria além da competência legislativa garantida ao ente federativo
pelo art. 24, XII, do texto constitucional. 3. Presente situação análoga, é irrecusável
a conclusão de que, ao criar, no Estado de Goiás, um modelo de previdência
extravagante – destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres
públicos, cujo formato não é compatível com os fundamentos constitucionais do
RPPS (art. 40), do RGPS (art. 201) e nem mesmo da previdência complementar
(art. 202) – o poder legislativo local desviou-se do desenho institucional que
deveria observar e, além disso, incorreu em episódio de usurpação de competência,
atuando para além do que lhe cabia nos termos do art. 24, XII, da CF, o que
resulta na invalidade de todo o conteúdo da Lei 15.150/05. 4. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para
declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 15.150/2005, do Estado de
Goiás, ressalvados os direitos dos agentes que, até a data da publicação da ata
deste julgamento, já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os
correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão.” (ADI 4639, Rel. Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 08.4.2015 – destaquei)
Nesse
sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se
denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e
literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC,
art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília,
28 de abril de 2015.
Ministra
Rosa Weber
Relatora"
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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