Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou provimento a recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Rio de Janeiro (MPRJ) que buscava a condenação do estado e do
município à implementação de políticas públicas de contenção e
prevenção de deslizamentos de encostas. O colegiado entendeu não haver
interesse de agir na demanda.
O MPRJ ajuizou ação civil pública para a implementação de políticas
públicas repressivas e preventivas contra deslizamentos em áreas de
risco da comunidade da Vila da Miséria e da comunidade Casa Branca
(município do Rio de Janeiro).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento ao
pedido, sem resolução de mérito. O acórdão entendeu ausente o interesse
de agir do MP por reconhecer que o município do Rio de Janeiro já está
adotando medidas para a solução de riscos geológicos na região.
No recurso especial, o MP alegou não terem sido apresentados projetos
nem provas de efetivas ações públicas voltadas à redução dos riscos de
deslizamento na região. Nesse ponto, o relator, ministro Humberto
Martins, entendeu pela impossibilidade de modificação da decisão do
TJRJ, por aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em
recurso especial.
Discricionariedade administrativa
O ministro destacou ainda as limitações do Poder Judiciário em
relação à discricionariedade do administrador na definição das políticas
públicas a serem adotadas.
“A sindicabilidade judicial sobre atos do Poder Executivo deve
limitar-se, inicialmente, à verificação do cumprimento dos princípios da
legalidade, legitimidade, devido processo legal, moralidade,
proporcionalidade e razoabilidade. Em regra, é inviável que o Poder
Judiciário aprecie o mérito de políticas governamentais”, disse o
ministro.
Apesar de reconhecer o caráter urgente da implementação de políticas
de contenção e prevenção de calamidades públicas, o ministro ratificou a
decisão do TJRJ e também reconheceu a falta de interesse de agir do MP.
Ele ressalvou, entretanto, que “a extinção do processo sem julgamento
do mérito por falta de interesse de agir faz coisa julgada meramente
formal. Não obsta, portanto, que apareça posteriormente tal condição da
ação, permitindo que o Parquet insurja-se novamente contra o ente municipal com os mesmos pedidos constantes na petição inicial”.
O acórdão foi publicado em 19 de junho.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Judici%C3%A1rio-n%C3%A3o-pode-obrigar-estados-e-munic%C3%ADpios-a-prevenirem-deslizamento-de-encostas>. Acesso em: 5-8-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1518223
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 5 de agosto de 2015
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