quarta-feira, 26 de agosto de 2015

DIREITO TRIBUTÁRIO: Segunda Turma mantém incidência de contribuições sociais na importação de girafas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as contribuições PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, criadas para financiamento da seguridade social, devem incidir sobre a importação de três girafas trazidas ao Brasil para exposição em um zoológico particular, ainda que no caso tenha havido permuta com outros animais.

O recurso julgado era da Fundação Hermann Weege, que mantém um zoológico na cidade de Pomerode (SC) e firmou contrato de permuta com instituição semelhante dos Estados Unidos para a troca de 32 aves brasileiras, avaliadas em US$ 63 mil, por três girafas do mesmo valor.
Para evitar a exigência de tributos na operação, a fundação ajuizou contra a União uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual pleiteou a licença de importação dos animais.

Irrelevante

Segundo a entidade, as girafas não se destinam a comercialização e não se enquadram no conceito de produto ou mercadoria para efeito tributário. Ela sustentou que a operação não trouxe ganho financeiro para nenhuma das partes, não houve envolvimento de dinheiro, e a atribuição de valor aos animais se deveu apenas à necessidade de contratar seguro de transporte.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que a fundação é de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, e afastou a incidência do Imposto de Importação e do ICMS-Importação.
Já em relação às contribuições para a seguridade social, o tribunal concluiu que ela não atende às exigências do artigo 55 da Lei 8.212/91 para ter direito à imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição.
No STJ, ao analisar o recurso da fundação contra a decisão do TRF4, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que é irrelevante discutir conceitos de mercadoria ou produto no caso, pois o fato gerador do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é a “entrada de bens estrangeiros”, conforme o artigo 3º, I, da Lei 10.865/04 e o artigo 195, IV, da Constituição.

Valor financeiro

De acordo com o ministro, as girafas se enquadram no conceito de bem definido no artigo 82 do Código Civil, motivo pelo qual sua entrada no território nacional está sujeita àquelas contribuições.
Segundo o ministro, ainda que no contrato de permuta o pagamento não seja feito com moeda, mas com a entrega de outro bem, tal fato não retira a possibilidade de se atribuir valor financeiro à operação realizada, sobretudo porque o artigo 533 do Código Civil determina que sejam aplicadas à permuta as disposições referentes a compra e venda.
“Dessa forma, o valor da operação, somado às demais parcelas que integram o valor aduaneiro, servirá de base de cálculo para a incidência das contribuições em questão, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865”, afirmou Campbell.
O julgamento foi no último dia 18.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Segunda-Turma-mant%C3%A9m-incid%C3%AAncia-de-contribui%C3%A7%C3%B5es-sociais-na-importa%C3%A7%C3%A3o-de-girafas>. Acesso em: 26-8-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1254117

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

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