Créditos advocatícios sucumbenciais formados após pedido de
recuperação judicial não se submetem aos efeitos suspensivos previstos
no artigo 6º
da Lei 11.101/05. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto
por uma empresa em recuperação judicial.
A empresa pedia a suspensão da execução dos honorários para que o
crédito fosse incluído no plano de recuperação. Alegou que, como o
crédito principal do processo está vinculado à recuperação judicial, os
honorários sucumbenciais, por serem decorrentes do crédito principal,
também deveriam ser habilitados no juízo da recuperação.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, rejeitou a argumentação.
Segundo ele, não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na
execução e os honorários de sucumbência resultantes do processo, que são
um direito autônomo do advogado pelo trabalho prestado.
Desta forma, tendo o crédito de honorários advocatícios surgido após o
pedido de recuperação, integrá-lo ao plano de recuperação seria uma
violação à Lei 11.101, que restringe à recuperação judicial apenas os
créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Tratamento diferenciado
O ministro distinguiu, entretanto, o tratamento jurídico diferenciado
assegurado aos credores na recuperação judicial, que contribuíram com a
tentativa de reerguimento da empresa em crise, do tratamento dispensado
aos credores de honorários advocatícios de sucumbência.
Para Salomão, créditos formados por trabalhos prestados em desfavor
da empresa, “embora de elevadíssima virtude, não se equiparam – ao menos
para o propósito de soerguimento empresarial – a credores negociais ou
trabalhistas”, que precisam de garantias maiores para continuar
investindo em empresas com dificuldades.
“Parece-me correto o uso do mesmo raciocínio que guia o artigo 49,
parágrafo 3º, da Lei 11.101, segundo o qual mesmo os credores cujos
créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar
bens essenciais à atividade empresarial”, disse o ministro.
Com a decisão, a execução dos honorários sucumbenciais terá
prosseguimento no juízo comum, mas caberá ao juízo universal o controle
sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, que deverá
ponderar sobre a essencialidade do bem à atividade empresarial.
O acórdão foi publicado em 26 de junho.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Recupera%C3%A7%C3%A3o-judicial-n%C3%A3o-suspende-execu%C3%A7%C3%A3o-de-honor%C3%A1rios-sucumbenciais-constitu%C3%ADdos-ap%C3%B3s-pedido>. Acesso em: 5-8-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1298670
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 5 de agosto de 2015
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