A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é
de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal
de dívida ativa, de natureza não tributária, proveniente dos contratos
de financiamento do setor agropecuário respaldados em títulos de crédito
firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e
posteriormente adquiridos pela União com base na Medida Provisória 2.196-3/01.
O entendimento foi firmado em recurso especial da Fazenda Nacional,
admitido como representativo de controvérsia (artigo 543-C do Código de
Processo Civil). No sistema dos recursos repetitivos, o tema foi cadastrado sob o número 639.
Por considerar que a cobrança judicial faz parte do regime jurídico
de direito público, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5)
havia decidido que as disposições do Código Civil (CC) não poderiam ser
aplicadas às execuções fiscais de dívida ativa não tributária, ainda que
oriundas de crédito rural.
Omissão
No STJ, a Fazenda afirmou que o tribunal de origem teria se omitido
quanto ao fato de que a execução fiscal dos autos se refere a operações
de crédito rural transferidas à União por força da MP 2.196-3, e não
fundadas em cédula de crédito rural. Defendeu tanto a inaplicabilidade
do prazo prescricional de três anos quanto a aplicabilidade das
disposições sobre a prescrição previstas no CC.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator, explicou que a União não
executa a cédula de crédito rural (ação cambial), mas a dívida de
contrato de financiamento, “razão pela qual pode, após efetuar a
inscrição na dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da execução
fiscal (Lei 6.830/80), não se aplicando o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), que fixa em três anos a prescrição do título cambial”.
De acordo com ele, o regime jurídico aplicável ao crédito rural
adquirido pela União sofre “uma derrogação pontual inerente aos
contratos privados celebrados pela administração pública em razão dos
procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de
legalidade específicos a que se submete (Lei 4.320/64)”.
Cinco anos
O ministro afirmou que ao crédito rural cujo contrato tenha sido
celebrado na vigência do CC de 1916 aplica-se o prazo prescricional de
20 anos, a contar da data do vencimento (artigo 177 do CC/16). Quanto ao
crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado na vigência do CC de
2002, disse ele, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos a partir
do vencimento (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/02).
Quanto ao caso julgado, o relator esclareceu que, embora o contrato
de mútuo tenha sido celebrado sob a vigência do CC/16, a obrigação
venceu no dia 2 de outubro de 2002, justificando a aplicação da norma de
transição do artigo 2.028
do CC/02. “Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, cinco anos, a
permitir o ajuizamento da execução até o dia 31 de outubro de 2007”,
concluiu.
O acórdão foi publicado no último dia 4.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-prazo-para-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-derivada-de-financiamento-rural>. Acesso em: 26-8-2015
Processo de referência da notícia: REsp 1373292
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 26 de agosto de 2015
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