“Havendo o rompimento do vínculo contratual sem a reintegração dos
bens arrendados ou mostrando-se insignificante o valor de venda do bem
depreciado, deve ser assegurada à sociedade de arrendamento mercantil
importância que lhe assegure a recuperação do valor do bem arrendado e o
legítimo retorno do investimento realizado.”
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar recurso contra decisão que, no rompimento de
contrato de arrendamento mercantil com a devolução de alguns bens
arrendados, considerou o valor de todas as parcelas contratualmente
previstas para o cálculo da indenização por perdas e danos.
O caso aconteceu no Paraná e envolveu o arrendamento de 36
automóveis. Três meses após o arrendatário deixar de pagar as prestações
do contrato de leasing, foi ajuizada ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos.
Estado deplorável
Da propositura da ação à citação, passaram-se 15 anos. O arrendatário
alegou prescrição ao fundamento de que essa demora teria decorrido da
inércia da empresa de leasing, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou o pedido.
Segundo o acórdão, a demora da citação se deu pela conduta do próprio
arrendatário, que teria se esforçado para evitar a citação judicial.
Além disso, o TJPR, observando que os bens recuperados encontravam-se em
deplorável estado de conservação e que foram quitadas apenas oito das
24 prestações contratuais, condenou o arrendatário a pagar perdas e
danos no valor das parcelas vencidas e não pagas e das vincendas.
Contra a decisão, foi interposto recurso especial. O arrendatário
alegou que não poderia ser condenado ao pagamento de todas essas
parcelas, uma vez que foram reintegrados 24 dos 36 veículos arrendados.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o STJ tem o
entendimento de que o valor de venda dos bens reintegrados compõe o
cálculo da diferença a ser apurada nos casos de rompimento do contrato
por inadimplência, mas levou em consideração a conclusão do TJPR sobre o
estado em que se encontravam tais bens – questão que não pode ser
reavaliada em recurso especial por exigir exame de provas.
Retorno financeiro
“Diante da irrelevância dos valores dos bens reintegrados, adequada a
compreensão do tribunal de origem ao fixar a indenização por perdas e
danos da forma estabelecida no contrato, quer dizer, pelo vencimento
antecipado das obrigações pactuadas, deduzido o valor residual garantido
(VRG) pago”, afirmou o ministro.
Segundo ele, essa decisão está em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.099.212, no qual ficou consignado, sob o regime dos recursos repetitivos,
que deve ser assegurado à arrendadora o montante suficiente para que
recupere o valor do bem arrendado e obtenha o retorno financeiro do
investimento.
Leia o voto do relator.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/No-rompimento-de-leasing,-arrendador-deve-ter-assegurado-retorno-do-valor-investido>. Acesso em: 26-8-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1491611
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 26 de agosto de 2015
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