A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os
magistrados e os membros do Ministério Público, autorizados por lei a
portar arma de fogo, têm de demonstrar capacidade técnica para isso. O
colegiado entendeu que o porte não dispensa o registro, procedimento em
que é exigida a comprovação da capacidade técnica.
Enquanto o Estatuto do Desarmamento
determina as condições para aquisição e registro de armas de fogo – o
que inclui treinamento e avaliação em clube de tiro por instrutor
credenciado pela Polícia Federal –, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ao conceder aos respectivos membros o direito de porte, não estabelecem requisitos.
O recurso foi interposto pela União. Segundo o relator, ministro
Herman Benjamin, as normas em vigor não permitem que membros do
Ministério Público ou magistrados “portem arma de fogo à margem da lei,
sem o necessário registro da arma nos órgãos competentes e sem cumprir
os demais requisitos previstos no Estatuto do Desarmamento”.
O ministro lembrou que o STJ, na Ação Penal 657,
entendeu que o estatuto, quando determina o registro de arma de fogo,
não faz exceções aos agentes que têm autorização legal para porte ou
posse de arma.
Requisito obrigatório
Consta do processo que um membro do Ministério Público da Bahia
queria transferir para seu nome arma de fogo recebida por doação sem
apresentar comprovante de capacidade técnica para manuseio.
Negado pelo juiz, o pedido foi acolhido pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região sob o fundamento de que seria presumível a
capacidade de magistrados ou membros do MP de “avaliar as possíveis
consequências de utilizar arma de fogo sem o devido preparo”. Assim,
constituiria “exagero impor-lhes a obrigação de treinamento”.
O ministro Herman Benjamin afirmou que o Estatuto do Desarmamento
determina a obrigatoriedade do registro de material bélico e condiciona a
aquisição de arma e a expedição do registro ao cumprimento de certas
exigências, entre elas a comprovação de capacidade técnica e de aptidão
psicológica.
De acordo com o ministro, “porte e registro de arma de fogo não se
confundem”, e a capacidade técnica “é um dos requisitos para o registro,
não para o porte de arma”.
Questão de segurança
O requisito da capacidade técnica, explicou Benjamin, “visa atestar
que o interessado possui conhecimentos básicos, teóricos e práticos para
o manuseio e o uso da arma de fogo que pretende adquirir. Não resta
dúvida de que aquele que visa adquirir arma de fogo deve ao menos
conhecer o funcionamento do instrumento bélico, bem como as normas de
segurança”.
Embora o Estatuto do Desarmamento, no parágrafo 8º do artigo 4º,
dispense da comprovação de capacidade técnica o interessado em adquirir
arma que esteja autorizado a portá-la, a Segunda Turma considerou que a
intenção do legislador foi dispensar o requisito “quando de nova
aquisição de arma de fogo, para aqueles que já possuem arma registrada,
com as mesmas características, independentemente de a pessoa possuir
porte”.
O objetivo do estatuto, disse o ministro, “sempre foi restringir o
porte e a posse de armas de fogo, estabelecendo regras rígidas para esse
fim”.
O acórdão foi publicado no último dia 4.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Membros-do-MP-e-magistrados-devem-comprovar-capacidade-t%C3%A9cnica-para-portar-arma-de-fogo>. Acesso em: 26-8-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1327796
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 26 de agosto de 2015
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