A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu limites para a regra prevista no artigo 18,
“a”, da Lei 6.024/74, que trata da intervenção e da liquidação
extrajudicial de instituições financeiras. Segundo o dispositivo, devem
ser suspensas as ações e execuções propostas contra a instituição antes
da decretação da liquidação, e, enquanto durar o procedimento
extrajudicial, não poderão ser ajuizadas outras demandas.
A turma, contrariando posição adotada pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal (TJDF), afastou a suspensão das ações de conhecimento
ajuizadas antes do decreto de liquidação extrajudicial.
O recurso teve origem em uma ação com pedido de reembolso de despesas
médicas e danos morais contra plano de saúde em liquidação
extrajudicial. A sentença extinguiu a ação sem exame do mérito por
considerar que não seria possível o ajuizamento de ação nessas
situações, conforme a regra do artigo 18. O TJDF manteve a sentença,
entendendo que as habilitações de crédito devem ser feitas pela via
administrativa.
No STJ, o recorrente alegou que o entendimento do TJDF violou o
artigo 18. Argumentou que a regra não é válida para ação de
conhecimento. Sustentou também que foi decretada a falência da empresa
antes mesmo da sentença que extinguiu sua ação, fato que inviabilizou o
questionamento do crédito administrativamente.
Interpretação
De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, o
dispositivo não deve ser interpretado de forma literal. Segundo ele, a
regra não deve incidir “nas hipóteses em que o credor ainda busca obter
uma declaração judicial a respeito do seu crédito e, consequentemente, a
formação do título executivo, que, então, será passível de habilitação
no processo de liquidação”.
Noronha afirmou que essa linha de pensamento sempre norteou a jurisprudência do STJ (REsp 38.740 e AgRg no Ag 1.415.635).
Segundo ele, é pacífico que a ação de conhecimento busca tão somente o
reconhecimento do direito do autor e que o sobrestamento previsto no
dispositivo deve ser aplicado apenas às demandas que tenham reflexo
patrimonial para a massa em liquidação.
Seguindo a posição do ministro, a turma cassou o acórdão do TJDF e
determinou o retorno do processo à primeira instância para análise do
mérito.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Lei-n%C3%A3o-suspende-a%C3%A7%C3%B5es-de-conhecimento-anteriores-%C3%A0-liquida%C3%A7%C3%A3o-extrajudicial>. Acesso em: 5-8-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1298237
Leia o voto do relator.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 5 de agosto de 2015
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