É possível flexibilizar formalidades previstas em lei para a
elaboração de testamento particular na hipótese em que o documento foi
assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas. Esse foi o
entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que na última quinta-feira (6) rejeitou a argumentação de dois filhos de
um homem cujo testamento foi feito quando estava internado em Unidade
de Terapia Intensiva (UTI).
Os filhos, que não receberam bens da parte disponível do patrimônio
do falecido, sustentaram que as condições físicas e mentais do pai eram
“fragilíssimas”. Lançaram dúvida sobre os possíveis efeitos das
medicações ministradas ao testador enquanto internado. Contestaram,
também, o fato de se tratar de testamento particular digitado e lido por
advogada, e não redigido de próprio punho ou por processo mecânico,
como prevê o artigo 1.876 do Código Civil de 2002.
No entanto, a Terceira Turma decidiu que não é possível invalidar o
testamento, cujas seis laudas tinham a rubrica do testador. Conforme
destacou o relator, ministro João Otávio de Noronha, ao se examinar o
ato de disposição de última vontade, “deve-se sempre privilegiar a busca
pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma
livre, consciente e espontânea, atestada sua capacidade mental para o
ato”.
Por isso, as formalidades exigidas pela lei podem ser flexibilizadas
se o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas
(no caso, foram três advogados). O ministro ainda esclareceu que
alterar o entendimento do tribunal estadual quanto à condição do
testador somente seria possível com o reexame de provas, o que não é
viável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
No caso, o acórdão da segunda instância concluiu que não seria razoável
exigir que o testador, internado em leito de UTI, redigisse e lesse as
seis laudas do testamento para três testemunhas, quando essa tarefa
poderia ser – como de fato foi – realizada por pessoa de sua confiança.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Formalidades-podem-ser-dispensadas-se-testamento-particular-expressa-vontade-do-testador>. Acesso em: 12-8-2015.
Processos de referência da notícia:REsp 1401087
REsp 1401569
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 12 de agosto de 2015
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